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ICMS NACIONAL: Prazo da Nota Fiscal Eletrônica para Produtor Rural Sofre Nova Alteração

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), por meio do Ajuste SINIEF Nº 10, de 07 de maio de 2024, realizou uma nova alteração no prazo de obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica para produtor rural. Esta mudança impacta diretamente a transição do modelo tradicional de Nota Fiscal, modelo 4 de produtor rural, para a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).

SÃO PAULO - PORTARIA SRE Nº 032 ALTERA A PORTARIA CAT 162/08, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 43/23, de 8 de dezembro de 2023, e no artigo 212-O, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

NOTA DE ESCLARECIMENTO – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A Receita Federal informou nesta quarta-feira, 15 de maio, que as declarações (DCTFWeb e eSocial) com prazo de entrega até 15/05/2024 poderão ser retificadas sem qualquer prejuízo aos contribuintes devido as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem resultar em mudanças nas regras de desoneração da folha de pagamento, alterando assim as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem em 20 de maio de 2024.

ICMS/RJ - Alterado o limite de valor de emissão NFC-e que obriga a identificação do destinatário

Foram promovidas alterações no RICMS-RJ/2000, relativas à obrigatoriedade de informar na NFC-e, a identificação do destinatário.

RIO DE JANEIRO INSTITUI O ROT-ST

O Governo estadual internalizou o Convênio ICMS nº 67/2019 que dispõe sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para segmentos varejistas.

ICMS RJ: COM ST OU SEM ST? COMO TRATAR A NOVA DECISÃO DO STF?

Desde a entrada em vigor da Lei nº 9.428/21 e seus atos normativos, há uma discussão contínua sobre a tributação de produtos listados como itens 1, 23 e 29 do anexo I do Livro II do RICMS. Alguns exemplos desses produtos incluem água, leite, laticínios, vermute, licor, entre outros.

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