| Atividade Econômica Predominante |
Percentual de Presunção (1) |
Alíquota do IR (2) |
Percentual Direto (3) |
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Revenda de Combustíveis e Derivados
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1,6% |
15,0% |
0,24% |
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Vendas de Mercadorias com Industrialização por Encomenda
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8,0% |
15,0% |
1,2% |
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Prestação de Serviços Hospitalares
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8,0% |
15,0% |
1,2% |
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Transportes de Cargas
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8,0% |
15,0% |
1,2% |
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Transportes de Passageiros
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16,0% |
15,0% |
2,4% |
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Serviços em Geral (*)
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32,0% |
15,0% |
4,8% |
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Serviços Prestados por Sociedade Civil de Profissão Legalmente Regulamentada
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32,0% |
15,0% |
4,8% |
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Intermediação de Negócios (*)
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32,0% |
15,0% |
4,8% |
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Administração, Locação ou Cessão de Bens Imóveis, Móveis e Direitos de Qualquer Natureza, como por exemplo: Franchising, Factoring, etc. (*)
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32,0% |
15,0% |
4,8% |
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Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, Caixas Econômicas, etc.
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16,0% |
15,0% |
2,4% |
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Loteamento, Incorporação, Venda de Imóveis Construídos ou Adquiridos para Revenda
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8,0% |
15,0% |
1,2% |
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Construção por Administração ou por Empreitada, Unicamente de Mão-de-Obra (*)
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32,0% |
15,0% |
4,8% |
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Construção por Administração ou por Empreitada com Fornecimento de Materiais e Mão-de-Obra
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8,0% |
15,0% |
1,2% |
| Código NCM |
Descrição |
Detalhes |
As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 são as seguintes:
a) 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;
b) 6% (seis por cento) sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e telecomunicações, das empresas de saneamento básico e das empresas que exploram a atividade de transporte coletivo de passageiros, concedida ou autorizada pelo poder público e com tarifa por ele fixada, realizado no período de apuração (trimestral ou anual) do imposto;
Adicional
A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em relação às pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro presumido ou arbitrado, o adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.