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Aprovação do PLP 68/24: Entenda as novidades da Reforma Tributária

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/24, uma peça fundamental para a regulamentação da reforma tributária no Brasil. O texto, que já havia passado pelo Senado com modificações, agora segue para sanção presidencial. A proposta define detalhes cruciais sobre regimes de isenção, devolução de tributos para famílias de baixa renda, compras internacionais e o funcionamento de novos impostos que substituirão o PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI.

Isenção de Imposto de Renda: Impactos Fiscais e Desafios no Brasil

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para rendas de até R$ 5 mil mensais, a partir de 2026. Atualmente, a faixa de isenção é de R$ 2.259,20, com um desconto adicional de R$ 564,80 que, na prática, eleva a isenção para quem ganha até R$ 2.824 por mês.

Tributação da Devolução de Tributos e Tratamento Contábil no Lucro Real.

A devolução de tributos no regime de Lucro Real ocorre quando a empresa consegue reaver valores previamente pagos a título de tributos, seja por uma compensação tributária aprovada, seja por uma restituição. A natureza desses valores recuperados depende do tributo originalmente recolhido e de eventual atualização monetária, especialmente quando incide a Selic sobre o montante devolvido. Base Legal para a Tributação de Receitas no Lucro Real A base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Real é determinada pelo resultado contábil ajustado por adições, exclusões e compensações. O § 1º do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece que “todas as receitas” devem ser consideradas para a apuração do lucro real, salvo exclusão específica em lei. Este princípio é o da universalidade da renda, segundo o qual toda receita ou ganho é tributável, desde que não haja norma que permita sua exclusão. "A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção." Independência da Denominação: Não importa como a receita ou rendimento é chamado — seja como juros, aluguéis, lucro, prêmio, etc. Qualquer acréscimo patrimonial poderá ser tributado.   Localização e Condição Jurídica da Fonte: O imposto é devido independentemente de onde está localizada a fonte de rendimento (no Brasil ou no exterior) ou do status jurídico da fonte (se é uma empresa, um fundo, uma pessoa física, etc.).   Origem e Forma de Percepção: Qualquer aumento de patrimônio, seja obtido por trabalho, investimentos, venda de bens, doações, prêmios, entre outros, é potencialmente tributável. Em resumo, o § 1º do art.º. 43 do CTN estabelece um princípio de abrangência ampla para o imposto de renda, aplicando-se a qualquer tipo de acréscimo patrimonial, salvo as isenções ou exclusões determinadas por lei.   Entendimento do STJ sobre a Tributação de Tributos Restituídos (REsp nº 1.385.860/CE) Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre a tributação de valores restituídos a título de tributo pago indevidamente, ao julgar o Recurso Especial nº 1.385.860/CE. O acórdão foi proferido com base no voto da Ministra Regina Helena Costa, que entendeu que a devolução de tributos deve ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL nos casos em que os valores originais foram deduzidos como despesas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A decisão destacou que a recomposição da despesa tributária representa um acréscimo patrimonial para a empresa, uma vez que o tributo devolvido aumenta o ativo da companhia. Esse acréscimo justifica a incidência de IRPJ e CSLL, independente de normas específicas que prevejam sua exclusão, em linha com a lógica do sistema tributário que prevê a tributação de receitas que compõem o patrimônio da empresa. Esse entendimento se baseia na interpretação da universalidade das receitas, não havendo, portanto, qualquer exclusão legal que retire da tributação o valor do tributo restituído. Além disso, o STJ afastou o argumento de decadência, pois a tributação ocorre no momento da restituição (no presente) e não se refere à dedução da despesa no período original. Tributação dos Juros Selic sobre a Restituição Quando uma restituição de tributos envolve atualização monetária pela Selic, a parcela correspondente aos juros Selic é considerada receita financeira. A Solução de Consulta COSIT nº 4/2020 esclarece que os juros Selic, quando incidentes sobre a devolução de tributos, são tributáveis pelo PIS e pela COFINS, devendo ser incluídos na base de cálculo dessas contribuições. No entanto, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, o art. 17 da Lei nº 12.973/2014 estabelece que essa receita de juros Selic não compõe a base de cálculo do Lucro Real e deve ser excluída. Essa exclusão busca evitar a bitributação dessa parcela, considerando-a como uma forma de reparação de valor, e não como uma receita operacional típica.   Lançamentos Contábeis Dado o entendimento legal e contábil, incluindo o posicionamento do STJ, os lançamentos para o registro da devolução de tributos e dos juros Selic devem ser efetuados de forma a refletir corretamente a natureza das receitas e dos tributos devidos. Abaixo, detalha-se a contabilização recomendada: Débito: Imposto a Recuperar(Este lançamento reflete o direito a reaver o valor pago indevidamente ou a maior). Crédito: Receita de Recuperação de Impostos (Essa conta representa a devolução do tributo originalmente pago e, por isso, será tributável pelo IRPJ e CSLL, conforme a decisão do STJ e o entendimento de que representa acréscimo patrimonial). Crédito: Receita de Juros Selic(Corresponde à atualização monetária sobre o tributo devolvido, sujeita ao PIS e à COFINS, porém, excluída da base de IRPJ e CSLL). Implicações na Apuração de Tributos A devolução de tributos e os juros Selic impactam a apuração dos tributos da seguinte forma: IRPJ e CSLL: A receita de recuperação de tributos aumenta a base de cálculo do Lucro Real e, por consequência, a incidência do IRPJ e CSLL, em consonância com o entendimento do STJ de que esses valores, ao recompor o patrimônio, são tributáveis. Já os juros Selic são excluídos, conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 17. PIS e COFINS: A totalidade dos juros Selic é tributável, conforme orientação da COSIT nº 4/2020, sendo tributada na mesma forma que qualquer receita financeira. Utilização de Créditos Tributários Após o reconhecimento contábil dos valores devolvidos, o saldo remanescente na conta “Imposto a Recuperar” deverá ser utilizado para compensações futuras de tributos federais, conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. Essa instrução detalha o procedimento de compensação, que permite o uso desses créditos para quitar débitos próprios, evitando a necessidade de desembolso em dinheiro. Considerações sobre Planejamento e Compliance Tributário. É recomendável que as empresas mantenham um acompanhamento rigoroso das recuperações de tributos e de suas atualizações. Além disso, a correta contabilização e declaração desses valores é essencial para evitar inconsistências em futuras auditorias fiscais. Esse acompanhamento pode ser feito de maneira automatizada por meio de sistemas contábeis e fiscais que integrem as devoluções e compensações, assegurando que todos os créditos sejam aplicados adequadamente e dentro dos prazos regulamentares. Conclusão e Recomendação Final A devolução de tributos e a receita de juros Selic, no regime de Lucro Real, têm tratamento tributário diferenciado que deve ser observado para evitar riscos fiscais. Em resumo: A receita de recuperação de tributos é tributável para IRPJ e CSLL, em linha com o entendimento do STJ de que essa recomposição patrimonial constitui receita tributável. A receita de juros Selic é tributável para PIS e COFINS, mas excluída da base do IRPJ e CSLL. O saldo remanescente em “Imposto a Recuperar” pode ser utilizado para compensações futuras, conforme normatizado pela RFB. É recomendável que esse procedimento seja revisado periodicamente pela equipe de contabilidade e consultoria tributária para garantir a conformidade com a legislação e evitar a geração de passivos fiscais não provisionados. Para assegurar que sua empresa esteja sempre em conformidade, entre em contato com a Coplan. Estamos prontos para oferecer suporte especializado e soluções personalizadas para atender às suas necessidades tributárias e contábeis.

Artigo: O Impacto do Pilar 2 na Tributação Brasileira – Entendendo o adicional de CSLL e suas implicações para multinacionais.

O "Pilar 2" na tributação mínima mundial refere-se ao acordo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do G20 para implementar uma alíquota mínima global de imposto de renda para multinacionais. Esse acordo, estabelecido em 2021, visa reduzir práticas de evasão fiscal e a "corrida para o fundo do poço", onde países competem oferecendo alíquotas baixas para atrair grandes corporações.

Malha Fiscal IRPJ/CSLL: Tributação das Receitas Financeiras e JCP

A Receita Federal está enviando avisos a contribuintes com o intuito de comunicar sobre possíveis divergência em relação a rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa e/ou Juros sobre Capital Próprio (JCP) na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essas inconsistências foram identificadas ao comparar as informações prestadas na Escrituração contábil fiscal (ECF) com a Declaração do imposto de renda retido na fonte (DIRF), nas quais o contribuinte consta como beneficiário, mas os valores correspondentes não foram oferecidos à tributação.

SEFAZ RJ esclarece sobre a suspensão da substituição tributÁria – LEI 9.428/2021

De acordo com a Lei 9.428, de 30-9-2021, regulamentada pelo Decreto 48.039, 11-4-2022, desde 1-6-2022, foi suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas para a seguinte lista de produtos:

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