Reforma Tributária - IBS e CBS em 2026 não onerarão o contribuinte.

Reforma Tributária - IBS e CBS em 2026 não onerarão o contribuinte.

A partir de 2026, os novos tributos sobre consumo, IBS e CBS, já estarão previstos no sistema tributário, mas ainda não gerarão recolhimento efetivo. Nesse primeiro ano de transição, seus valores serão apenas demonstrativos e não resultarão em aumento de carga tributária.

Nos últimos meses, surgiu um debate relevante: esses novos tributos, mesmo sem pagamento, devem compor a base de cálculo do ICMS em 2026? A Constituição determina que ICMS e ISS não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, mas não esclarece expressamente a situação inversa, abrindo espaço para questionamentos.

Esse cenário gerou interpretações distintas em consultas recentes. Em Pernambuco, a resposta fiscal mencionou que o IBS e a CBS fariam parte da base do ICMS. Já o Distrito Federal indicou que, para 2026, eles não deveriam ser considerados, salvo previsão legal específica. À primeira vista, parece haver contradição, porém, uma análise mais profunda mostra que as conclusões caminham na mesma direção.

Ao examinar os fundamentos utilizados pelas duas administrações tributárias, percebe-se que ambas partem do mesmo princípio: o ICMS incide sobre o valor total da operação, incluindo todos os elementos que aumentam o custo para o adquirente. Assim, tributos que oneram efetivamente a operação integram sua base.

A divergência aparente se desfaz quando se observa que, em 2026, IBS e CBS não gerarão ônus financeiro, porque o sistema prevê compensação integral ou dispensa de recolhimento. Portanto, mesmo que futuramente possam integrar a base do ICMS, no primeiro ano de transição eles terão apenas caráter informativo, não configurando acréscimo ao valor da operação. Logo, não devem ser considerados na base de cálculo do ICMS em 2026.

A situação muda a partir de 2027. Com o encerramento do PIS/COFINS e o início da cobrança efetiva da CBS, ambos passarão a compor o custo das operações. Consequentemente, os valores desses tributos passarão, aí sim, a integrar a base de cálculo do ICMS, observando-se as regras previstas nos artigos 127 e 128 do ADCT.

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