PROTOCOLO ICMS N° 006, DE 07 DE MARÇO DE 2024
O Protocolo ICMS nº 006, de 07 de março de 2024, altera o Protocolo ICMS nº 103/12, que trata da substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, decidem celebrar o seguinte:
A partir de 01/04/2024, nas operações interestaduais, não será mais aplicado o recolhimento do ICMS nas operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00 com origem ou destino no Estado de Santa Catarina.
Da mesma forma, a partir de 01/05/2024, não será mais aplicado o recolhimento do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00 com destino aos Estados do Rio Grande do Sul e Paraná.
Leia abaixo a legislação na íntegra:
PROTOCOLO ICMS N° 006, DE 07 DE MARÇO DE 2024
(DOU de 08.03.2024)
Altera o Protocolo ICMS n° 103/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
OS ESTADOS ALAGOAS, AMAPÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARÁ, PARANÁ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 103, de 16 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul;”.
Cláusula segunda O inciso VII fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS n° 103/12, com a seguinte redação:
"VII - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado Santa Catarina.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de maio de 2024 em relação à clausula primeira;
II - 1° de abril de 2024 em relação a cláusula segunda.
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana e Santa Catarina - Cleverson Siewert.
Fonte: Econet Editora
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