SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RJ - FIM DA REDUÇÃO DE 25% SOBRE MVA DO RJ.
A redução de 25% sobre a Margem de Valor Agregado (MVA) nas operações sujeitas à substituição tributária foi instituída pelo §1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/2020, regulamentada pelo Decreto nº 48.183/2022 e posteriormente prorrogada pelo Decreto nº 49.706/2025, com vigência até 31/03/2026. Até o momento, não houve publicação de novo ato normativo que prorrogue ou restabeleça o benefício. Dessa forma, a partir de 01/04/2026, a aplicação da MVA reduzida deixou de possuir respaldo legal. Situação atualDesde 01/04/2026, a regra já está em vigor, devendo a MVA ser aplicada em sua forma integral, sem a redução de 25%. Todas as operações realizadas a partir dessa data já devem observar a nova condição. A utilização indevida da redução, ainda que por falha sistêmica ou desatualização de parâmetros, pode resultar em recolhimento a menor de ICMS-ST, sujeitando o contribuinte à incidência de multas, juros e riscos fiscais ao longo da cadeia de circulação de mercadorias. Medidas recomendadasDiante desse cenário, é fundamental que as empresas adotem medidas imediatas para adequação. Recomenda-se a atualização dos parâmetros fiscais nos sistemas de gestão (ERP), com a retirada da redução de 25% da MVA, bem como a revisão das operações realizadas desde 01/04/2026, a fim de identificar eventuais diferenças no cálculo do ICMS-ST. Caso sejam identificadas inconsistências, é importante avaliar a regularização tempestiva para mitigação de riscos fiscais. Adicionalmente, deve-se manter o acompanhamento contínuo das publicações no Diário Oficial do Estado, considerando a possibilidade de edição de novos atos normativos. Fonte: Decreto nº49.706/2025
PIS E COFINS - ORIENTAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COM A MUDANÇA A PARTIR DE 01/04/2026.
A partir de 1º de abril de 2026, entra em vigor a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios fiscais relacionados ao PIS e à COFINS, conforme previsto na Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Essa medida integra o processo de transição da reforma tributária e produz efeitos imediatos na apuração das contribuições. De forma geral, benefícios como isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo e créditos presumidos passam a ser parcialmente reduzidos, resultando, na prática, em aumento da carga tributária. Nas operações anteriormente sujeitas à alíquota zero ou isentas, permanece a utilização dos códigos de situação tributária originais, porém essas operações passam a gerar tributação equivalente a 10% da alíquota padrão. Esse acréscimo não é refletido diretamente na nota fiscal, mas deve ser apurado e informado por meio de ajustes na escrituração da EFD-Contribuições, especialmente nos registros de apuração do Bloco M. No caso de créditos presumidos ou incentivos fiscais, a legislação estabelece a limitação do aproveitamento a 90% do valor originalmente apurado, sendo obrigatória a exclusão dos 10% remanescentes. Esse ajuste deve ser realizado por meio dos registros específicos de redução de crédito na EFD-Contribuições, garantindo que o contribuinte não utilize integralmente o benefício anteriormente permitido. Operações com alíquota zero ou isenção Permanecem com o mesmo CST (06 ou 07) Contudo, passam a gerar tributação parcial (10% da alíquota cheia) O valor adicional deve ser: apurado via ajuste informado na EFD-Contribuições (Bloco M) Créditos presumidos e incentivos Passam a ter aproveitamento limitado a 90% Os 10% restantes devem ser cancelados Ajuste realizado via: Registro M110 (PIS) Registro M510 (COFINS) Operações com alíquota reduzida ou base reduzida Devem ser ajustadas diretamente na emissão da nota fiscal A nova alíquota/base já deve refletir a redução do benefício A escrituração seguirá normalmente com os novos valores No campo das obrigações acessórias, destaca-se a necessidade de manutenção dos códigos de situação tributária originalmente aplicáveis, bem como a obrigatoriedade de inclusão, nos documentos fiscais eletrônicos, de informação expressa indicando que a operação está sujeita à redução de benefícios prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Essa informação também deve ser replicada na EFD-Contribuições, garantindo transparência e rastreabilidade do tratamento tributário adotado. Nota Fiscal Manter o CST original Incluir obrigatoriamente no campo: “Informações adicionais de interesse do fisco” Referência à aplicação da LC nº 224/2025 EFD-Contribuições A recomposição da carga tributária será feita via registros de ajuste, principalmente: M220 / M620 → aumento da contribuição M110 / M510 → redução de créditos M115 / M515 / M225 / M625 → detalhamento NOTA: Esses ajustes são essenciais para refletir corretamente a nova carga tributária Em termos práticos, a medida implica aumento imediato da carga tributária para empresas que se beneficiavam de regimes favorecidos, além de exigir revisão das parametrizações fiscais, adequação dos sistemas de gestão e maior controle sobre a apuração e a escrituração das contribuições. O risco de inconsistências e autuações fiscais tende a aumentar, especialmente em razão da manutenção dos códigos fiscais combinada com a alteração da carga efetiva. Dessa forma, recomenda-se a revisão imediata dos processos internos, cadastros fiscais e critérios de apuração, a fim de garantir a correta aplicação das novas regras e mitigar riscos fiscais decorrentes da transição. Base legal: Lei Complementar nº 224/2025 | IN RFB nº 2.305/2025
Receita Federal restringe o uso de créditos judiciais e endurece regras de compensação tributária
A IN RFB nº 2.314/2026 introduz limites mensais ao aproveitamento de créditos decorrentes de decisões transitadas em julgado e amplia as hipóteses de não homologação de compensações, tornando mais difícil e mais lento o aproveitamento de créditos tributários, especialmente os de origem judicial e os de exportação.
e-BEF: o que é e por que sua empresa precisa se atentar a essa nova obrigação
A Receita Federal do Brasil instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, uma nova obrigação acessória: o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF).
Pis e Cofins: o que muda a partir de 1º de abril?
Entenda o fim das isenções e o impacto na sua empresa!
RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL: PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO SE ENCERRA EM 31/03/2026
A partir de 16 de março de 2026, as empresas que realizaram o preenchimento do Relatório de Transparência Salarial já estão aptas a emitir a Declaração de Igualdade Salarial por meio do Portal Empresa Brasil.