LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025 - REDUÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
O Governo Federal publicou, em 26/12/2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que estabelece novas regras para a concessão, manutenção e redução de benefícios fiscais federais, além de ajustes relevantes na política de renúncias tributárias. A norma integra o conjunto de medidas voltadas ao fortalecimento do equilíbrio fiscal e impacta diretamente o planejamento tributário das empresas.
A principal mudança trazida pela LC nº 224/2025 é a redução padronizada de 10% na vantagem econômica de diversos benefícios fiscais federais, sem alterar a mecânica dos regimes de apuração do lucro, mas encarecendo incentivos que até então reduziam significativamente a carga tributária efetiva.
O que é a Lei Complementar nº 224/2025?
A LC nº 224/2025 é uma norma federal que redefine critérios para gastos tributários, promovendo um ajuste horizontal nos incentivos concedidos pela União. Seu objetivo é reduzir gradualmente a renúncia fiscal, aumentar a previsibilidade das contas públicas e condicionar a concessão de benefícios a critérios mais rígidos de transparência, metas e avaliação de resultados.
Qual é a finalidade da LC nº 224/2025?
A lei foi criada com as seguintes finalidades principais:
•Reduzir a dependência estrutural de benefícios fiscais federais;
•Aumentar a arrecadação sem elevação direta de alíquotas;
•Padronizar a redução da vantagem econômica dos incentivos existentes;
•Estabelecer critérios objetivos para criação, prorrogação e ampliação de benefícios;
•Reforçar o controle das renúncias fiscais, inclusive com teto vinculado ao PIB.
Quais benefícios e regimes são impactados?
A LC nº 224/2025 atinge principalmente benefícios fiscais federais relacionados a:
• Créditos presumidos e créditos fictos;
• Alíquotas zero e alíquotas reduzidas de PIS e Cofins;
• Reduções de base de cálculo;
• Reduções diretas de tributo devido;
• Regimes especiais que apuram tributos como percentual da receita;
• Benefícios vinculados à contribuição previdenciária patronal.
Em regra, a vantagem econômica desses benefícios passa a ser limitada a 90% do que era originalmente previsto, representando um aumento indireto da carga tributária.
Quem não é impactado pela redução?
A própria lei estabelece exceções relevantes, que ficam fora do corte de 10%, entre elas:
• Imunidades constitucionais;
• Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
• Benefícios ligados à Cesta Básica Nacional;
• Programas sociais e setoriais específicos (como CPRB, Prouni e MCMV);
• Benefícios com contrapartidas de investimento já integralmente cumpridas até 31/12/2025;
• Entidades sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.
E quais serão os Impactos da LC nº 224/2025 no Lucro Presumido e no Lucro Real?
A Lei Complementar nº 224/2025 não altera a forma de apuração do Lucro Presumido nem do Lucro Real, mas aumenta a carga tributária efetiva ao reduzir a intensidade dos benefícios fiscais federais e, no caso do Lucro Presumido, ao introduzir um acréscimo progressivo sobre receitas mais elevadas.
No Lucro Presumido, o impacto ocorre de forma mais direta para as empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. A partir desse limite, aplica-se um acréscimo gradual nos percentuais de presunção, resultando em aumento da alíquota efetiva de IRPJ e CSLL, que pode chegar a até 10%, conforme o volume de faturamento. Ressalta-se que o aumento da CSLL está sujeito à anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos somente a partir de abril de 2026.
Já no Lucro Real, a lei preserva a mecânica de apuração do lucro tributável, porém encarece o uso de benefícios fiscais, como créditos presumidos, alíquotas reduzidas, isenções e regimes especiais. Com a limitação de 10% na vantagem econômica desses incentivos, há aumento indireto da carga de tributos como PIS, Cofins, IPI, II, IRPJ e CSLL, impactando margens, fluxo de caixa e a atratividade de projetos incentivados.
Em ambos os regimes, a LC nº 224/2025 reforça a necessidade de revisão do planejamento tributário, com simulações periódicas, reavaliação do uso de incentivos fiscais e comparação entre regimes, a fim de mitigar riscos e evitar aumento não planejado da carga tributária.
Em termos práticos, o desenho foi construído para produzir efeitos principalmente a partir de 1º de janeiro de 2026, com escalonamentos quando expressamente previstos.
Quais os pontos de atenção para uma boa execução no planejamento tributário?
• Revisão do portfólio de benefícios utilizados;
• Avaliação do impacto financeiro da perda de 10% da vantagem econômica;
• Reprecificação de produtos e contratos de longo prazo;
• Análise do faturamento anual no Lucro Presumido em relação ao limite de R$ 5 milhões;
• Simulações comparativas entre Lucro Presumido e Lucro Real.
Os avanços legislativos estão em constante mudança e conversando entre si a todo momento, toda alteração requer muita atenção por parte dos contribuintes. Pois, a combinação da LC 224/2025, da LC 214/2025 e da Lei 15.270/2025 irá cada vez mais obrigar as empresas a redesenhar o planejamento tributário nas três principais dimensões na qual conhecemos, que é a forma de tributar o lucro, forma de tributar o consumo/receita (IBS/CBS) e forma de tributar a distribuição de resultados (lucros e dividendos).
FONTE:
LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
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