Distribuição de Lucros: O que muda a partir de 2026 e os riscos que o seu banco não conta.
O novo ciclo da tributação de lucros
Após quase três décadas de isenção, o Brasil inicia um novo capítulo na tributação da renda empresarial. O Projeto de Lei nº 1.087/2025, aprovado pelo Senado Federal e em vias de sanção presidencial, cria uma sistemática para lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas.
A partir de 1º de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, por empresa pagadora, estarão sujeitos a retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte.
Além disso, o projeto institui o Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física (IRPFM) — uma espécie de piso de tributação para altas rendas, aplicável a quem receber mais de R$ 600 mil por ano.
Por outro lado, o texto cria uma janela de isenção: os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que constem em ata registrada até essa data, continuarão isentos, mesmo que pagos posteriormente (até 2028).
É essa brecha temporal que vem impulsionando uma corrida por planejamentos e uma série de operações bancárias que prometem “antecipar” a distribuição de lucros antes da nova regra.
2025: o ano da estratégia
Para o empresário, 2025 é o último ano sob o regime de isenção total da distribuição de lucros.
Mas esse período deve ser encarado como uma oportunidade de planejar com governança, e não de agir com pressa. A distribuição de lucros legítima requer lucro efetivamente apurado com base em demonstrações contábeis fiéis; deliberação formal em ata registrada até 31/12/2025; e respeito à capacidade financeira da empresa.
A Receita Federal será rigorosa com distribuições sem lastro contábil ou base documental. Na Coplan, entendemos que planejamento tributário não é manobra é governança. Não se trata de distribuir tudo para fugir da tributação, mas de distribuir o que é sustentável e formalizado. O empresário que confunde velocidade com estratégia pode pagar caro em 2026.
A nova armadilha: a antecipação bancária da distribuição de lucros
Muitos bancos têm oferecido aos empresários uma operação chamada de “antecipação da distribuição de lucros”.
Ela é apresentada como uma forma de se aproveitar da isenção dos lucros de 2025 mas, tecnicamente, o que acontece é o oposto: a empresa assume uma dívida e o sócio se torna o beneficiário indireto do crédito.
O mecanismo costuma seguir este roteiro:
1. A empresa contrai um empréstimo com o banco.
2. O valor é transferido ao sócio ou mantido em aplicação vinculada em nome dele, como garantia da operação.
3. O montante não pode ser usado livremente, só é liberado conforme o empréstimo é pago.
4. Enquanto isso, o banco lucra com juros da empresa e remunera a aplicação do sócio a taxas inferiores.
O resultado é que não há lucro sendo antecipado, há uma dívida sendo criada. E, do ponto de vista fiscal, essa operação não gera benefício algum. Pelo contrário: ela pode configurar distribuição disfarçada de lucros e gerar glosa de despesas bancárias.
O que os bancos não explicam
Quando o financiamento é tomado em nome da empresa, mas o recurso é direcionado ao sócio pessoa física, o Fisco entende que a empresa se endividou para beneficiar seu sócio.
Nesse caso, os juros e encargos pagos ao banco deixam de ser considerados despesas necessárias à atividade empresarial e tornam-se indedutíveis na apuração do lucro real.
A Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já firmaram jurisprudência sólida sobre o tema. Os julgados são claros: quando há repasse imediato de recursos ao sócio, os encargos financeiros são desnecessários e devem ser glosados.
Base legal e precedentes que o banco não explica
CARF – Acórdão nº 1301-001.453 / Processo nº 19515.722974/2012-18
REPASSE DE EMPRÉSTIMOS AOS SÓCIOS. DESPESAS FINANCEIRAS. DESNECESSIDADE. GLOSA.
Comprovado o imediato repasse ao sócio-gerente da pessoa jurídica dos empréstimos bancários tomados por esta, sem o reconhecimento de receita financeira na mesma proporção das despesas financeiras imputadas, correta é a glosa destas por se caracterizarem como desnecessárias.
Texto da decisão:
“Entendo que os encargos incidentes sobre tais operações são indedutíveis da apuração do lucro real, pois eram evidentemente desnecessários os empréstimos tomados pela recorrente, na medida em que foram imediatamente repassados ao sócio-administrador.”
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), 1ª Seção, 2014
CARF – Acórdão nº 1102-000.940 / Processo nº 16327.001040/2008-91
“Despesas com juros pagos em empréstimos junto a terceiros em concomitância com empréstimos feitos a sócios sem ônus ou com juros abaixo da taxa de captação. Somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.”
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), 1ª Seção, 2013
CARF – Acórdão nº 1301-002.521 / Processo nº 19647.005529/2006-46
“Glosa de despesas financeiras. Mútuo sem ônus. Se a empresa obteve empréstimos junto a instituições financeiras com pagamento de juros e repassou recursos a terceiros por meio de mútuos sem previsão de recebimento de juros, as despesas de juros tornam-se não dedutíveis em razão do caráter de liberalidade do mútuo.”
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), 1ª Seção, 2017
Esses precedentes reforçam o entendimento previsto no artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), segundo o qual somente são dedutíveis as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Quando o crédito tomado não se destina à operação empresarial, ele passa a ser classificado como ato de liberalidade, passível de glosa e reclassificação tributária.
Quando a alavancagem é estratégia — e quando vira armadilha
O crédito é um instrumento legítimo de crescimento, desde que aplicado para expandir a operação, financiar produção ou fortalecer o fluxo de caixa. Mas quando o crédito é apenas uma forma de adiantar dinheiro ao sócio, ele perde caráter empresarial e assume natureza pessoal.
E, para o Fisco, essa fronteira é clara:
- Se o empréstimo financia a empresa, os encargos são dedutíveis.
- Se o empréstimo beneficia o sócio, os encargos são glosados e o valor pode ser reclassificado como distribuição disfarçada de lucros.
O banco não arca com o risco. O empresário, sim, com o imposto, a multa e a perda do benefício.
Como planejar de forma estratégica até 2025
A janela de isenção é real, mas exige lastro contábil e governança. A Coplan recomenda os seguintes passos para quem deseja agir com segurança:
1. Revisar o lucro contábil em reserva até 2025 e assegure-se de que ele esteja formalmente apurado e documentado.
2. Elaborar e registrar ata de deliberação até 31/12/2025, garantindo validade da isenção mesmo se o pagamento ocorrer nos anos seguintes, como determina a norma.
3. Planejar o fluxo de caixa para que a distribuição não comprometa a operação.
4. Reavaliar a composição entre pró-labore e lucros, diante da nova estrutura do IRPFM.
5. Evitar operações trianguladas com bancos sem análise contábil prévia, o aparente benefício pode se tornar prejuízo fiscal.
6. Simular os impactos tributários de 2026 em diante com base na nova legislação e ajustar a política de distribuição de lucros e reservas.
A nova tributação não representa o fim do lucro, mas o início de uma era de transparência e inteligência fiscal. Empresas que tratam a contabilidade como instrumento estratégico sairão à frente.
Planejar a distribuição de lucros é decidir como o resultado continuará sendo um ativo, e não um passivo travestido de vantagem.
Entre acelerar o caixa e comprometer o futuro, há uma linha tênue e ela se chama governança.
Em 2026, o empresário que não planejar será tributado pela pressa. O que o banco chama de oportunidade, a Receita pode chamar de glosa.
Conclusão
A aprovação do PL 1087/2025 marca uma inflexão no modelo tributário brasileiro. A partir de 2026, a distribuição de lucros deixa de ser apenas uma decisão financeira e passa a ser uma decisão estratégica com impacto direto sobre o patrimônio dos sócios, a liquidez das empresas e a reputação de quem lidera.
Nesse novo contexto, planejar é mais do que cumprir prazos ou aproveitar janelas de isenção. É compreender o próprio negócio com profundidade: sua capacidade de geração de caixa, a maturidade da gestão e a coerência entre a contabilidade e a realidade financeira.
A Coplan acredita que o verdadeiro papel da contabilidade é dar visão e não apenas números. Por isso, nosso trabalho não se limita a calcular impostos, mas a construir uma estrutura de governança que proteja o empresário da pressa, do improviso e das decisões induzidas por promessas bancárias mal explicadas.
A nova regra não pune quem lucra. Ela exige inteligência e transparência de quem administra. E é exatamente nesse ponto que a Coplan atua: transformando complexidade tributária em estratégia de crescimento.
Porque, no fim, o que garante a perpetuidade de um negócio não é o que ele distribui, mas o que ele sustenta com consistência, confiança e propósito.
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