REGULAMENTAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DE ICMS
O Convênio ICMS 93, veiculado no DOU de ontem (09/07/2024), prorroga e revigora as disposições do Convênio ICMS 228/2023 até 31/10/24.
Portanto, Estados e Distrito Federal estão autorizados a permitir que os contribuintes utilizem as normas de emissão de documentos fiscais em vigor em cada Unidade Federada em 31/12/23 nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
De maneira prática, a sistemática anterior continua a ser aplicada, em grande medida, como de costume, ou seja, nada mudou.
Observa-se que os Estados-membros ainda não compatibilizaram as obrigações acessórias com a decisão do STF, e estão protelando com os convênios.
Além disso, observa-se também a ausência de regulamentação do veto 48, que reintroduziu os incisos I e II do § 5º do art. 12 da LC 204/23, que trata da faculdade de transferência do crédito ou equiparação a operação tributada.
Continuamos acompanhando os desdobramentos deste tema e manteremos vocês atualizados com qualquer nova publicação.
Fonte: Despacho N° 30/2024
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