DECRETO 49.133 DE 06 DE JUNHO DE 2024 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DO DECRETO 49.128, DE 04 DE JUNHO DE 2024.
Decreto 49.133, publicado no dia 06/06/2024, acrescentou o parágrafo único ao Decreto 42.198, com a seguinte redação:
Parágrafo único. No caso das mercadorias listadas no item 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime de substituição tributária é aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país.
(Parágrafo único do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 49.133/2024, vigente a partir de 07.06.2024)
Com esta inclusão, o ítem 72, mencionado no art. 22 da Lei 2657/96, (VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS), a suspensão do ICMS ST é aplicável também às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país, ampliando assim a suspensão do ICMS ST para as mercadorias listadas no ítem 72.
Cumpre ressaltar que a vigência do Decreto 49.128 de 04 de Junho de 2024, se mantém inalterada, e a inclusão deste parágrafo único produzirá seus efeitos a partir de 01/07/2024.
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