DECRETO 49.133 DE 06 DE JUNHO DE 2024 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DO DECRETO 49.128, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

DECRETO 49.133 DE 06 DE JUNHO DE 2024 ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DO DECRETO 49.128, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

Decreto 49.133, publicado no dia 06/06/2024, acrescentou o parágrafo único ao Decreto 42.198, com a seguinte redação: 

Parágrafo único. No caso das mercadorias listadas no item 72 do Anexo Único da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, a suspensão do regime de substituição tributária é aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país.
(Parágrafo único do art. 1º acrescentado pelo Decreto nº 49.133/2024, vigente a partir de 07.06.2024) 

Com esta inclusão, o ítem 72, mencionado no art. 22 da Lei 2657/96, (VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS), a suspensão do ICMS ST é aplicável também às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer unidade federativa do país, ampliando assim a suspensão do ICMS ST para as mercadorias listadas no ítem 72. 

Cumpre ressaltar que a vigência do Decreto 49.128 de 04 de Junho de 2024, se mantém inalterada, e a inclusão deste parágrafo único produzirá seus efeitos a partir de 01/07/2024.

 

Fonte:

DECRETO 49.133 D.O RJ

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