DETENTOR DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS PODEM UTILIZAR DOIS OU MAIS BENEFÍCIOS?

DETENTOR DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONDICIONADOS PODEM UTILIZAR DOIS OU MAIS BENEFÍCIOS?

Após o advento da Solução de Consulta 25 de 2025, publicada pela Sefaz-RJ em julho de 2025, uma dúvida recorrente foi esclarecida, a mesma estabelece que incentivos não condicionados podem ser usufruídos em conjunto com incentivos condicionados. O questionamento da consulta envolve um representante de empresas atacadistas que utilizam o incentivo previsto na Lei 9.025/2020 no estado do Rio de Janeiro. A dúvida central é se é possível utilizar, simultaneamente, os incentivos previstos nos Convênios ICMS nº 52/91 e nº 75/91, que possuem natureza não condicionada.

SOBRE OS INCENTIVOS ENVOLVIDOS:

  • Incentivo da Lei 9.025/2020 (RJ): Incentivo condicionado. Concede redução de base de cálculo, diferimento, crédito presumido e caracteriza o contribuinte substituto tributário do ICMS ST com redução de 25% da MVA ORIGINAL nas operações internas.

  • Convênios ICMS nº 52/91 e nº 75/91: Incentivo não condicionado. Com redução de base de cálculo do ICMS em operações internas e interestaduais para equipamentos industriais e implementos agrícolas. Em termos de benefício, para as mercadorias que o mesmo trata, são mais vantajosos que o incentivo da Lei 9.025/2020.

ENTENDA O PONTO CENTRAL

  • A SEFAZ-RJ esclarece que a concomitância entre incentivos só é permitida entre incentivos condicionados e incentivos não condicionados.

  • Caso ambos os incentivos sejam condicionados, a análise deve ser realizada de forma individualizada, criteriosa e caso a caso.

DIAGNÓSTICO PRÁTICO

  • Concessões condicionadas + não condicionadas: permitido, desde que haja verificação de compatibilidade entre os dispositivos legais, para que seja utilizado o mais benéfico por exemplo.

  • Concessões condicionadas + condicionadas: requer avaliação cuidadosa, com análise individualizada de cada situação.

IMPACTO PRÁTICO PARA EMPRESAS ATACADISTAS

  • Potencial economia tributária ao combinar incentivos não condicionados com condicionados, desde que cumpridos os requisitos legais.

  • Necessidade de planejamento e auditoria para evitar conflitos entre dispositivos legais e evitar autuações ou perda de benefícios, até porque dependendo da decisão pode prejudicar os cumprimentos de metas arrecadatórias por exemplo.

    Fonte: Portal Fazenda RJ


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