CONVÊNIO ICMS N° 109/2024: REGULAMENTA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR
O Convênio ICMS N° 109/2024 estabelece novas normas para as remessas interestaduais de bens mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, bem como para transferência de crédito de ICMS nessas operações.
Este Convênio traz importantes alterações e disposições que afetam diretamente as empresas que realizam transferências interestaduais entre filiais.
Transferência de Crédito de ICMS
Direito Assegurado
Está assegurado o direito à transferência de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, portanto, é uma opção do contribuinte ter o débito na saída para repassar o crédito para sua filial, principalmente a filial que tem saída subsequente.
Responsabilidade do Estado de Origem
O estado de origem deve assegurar a diferença positiva entre o crédito das operações anteriores e os percentuais aplicados sobre o valor da operação de transferência, ou seja, após o convênio 109/2024, provavelmente teremos alterações nos regulamentos dos Estados.
É responsabilidade do Estado de origem, assegurar a diferença positiva entre os créditos, ou seja, não há uma operação com incidência e o estado tem que assegurar a diferença positiva do crédito das operações que terão saídas subsequentes.
Mudança na Obrigatoriedade
Novo convênio: assegura o direito de transferir o crédito de ICMS nas operações de transferências, em vez de torná-lo obrigatório (em conformidade com o § 5º da Lei Complementar 204/2023).
O Convênio ICMS n° 178/2023 foi substituído pelo Convênio ICMS n° 109/2024: O convênio anterior tratava a transferência do crédito como obrigatória.
Recebimento do Crédito
O estabelecimento destinatário receberá o crédito por meio de lançamento feito pelo remetente.
Registro do crédito
O crédito será registrado no registro de saídas do estabelecimento remetente e no registro de entradas do destinatário.
Apropriação do Saldo Remanescente
O saldo credor remanescente poderá ser apropriado pelo contribuinte na unidade de origem.
Procedimentos para Transferência
A ADC 49 trouxe a não incidência do ICMS sobre as operações de transferências entre filiais, porém, na prática nada mudou porque se a empresa faz a opção de repassar esse crédito para filial, a nota fiscal eletrônica (NFe) precisa ter o débito e consequentemente se escriturada na sua filial com o crédito, porque, provavelmente essa filial terá uma saída subsequente.
Nota Fiscal Eletrônica: Cada remessa deve ter o valor do crédito consignado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
Limitação do Crédito: O crédito transferido é limitado à alíquota interestadual do ICMS sobre o valor das mercadorias, seja o valor de entrada em estoque, custo de produção, ou custos de produção de mercadorias não industrializadas.
Cálculo do Crédito Transferido: O crédito a ser transferido agora é calculado de acordo com: Valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência, custo da mercadoria produzida, incluindo todos os custos de matéria prima e insumos. Para mercadorias não industrializadas, é o custo total de produção, considerando gastos com insumos (não pode ser valores simbólicos).
Alternativa de Tributação
Opção de Equiparação: Contribuintes podem optar por equiparar a transferência de mercadorias a operações tributáveis, com base no valor de entrada recente ou custo de produção.
Por se tratar de uma operação que não tem incidência do ICMS, o convênio ICMS 109 está deixando a opção de o contribuinte fazer essa equiparação a uma operação tributada, ou seja, considerando o valor do custo ou valor da mercadoria e fazendo o débito consequentemente o crédito.
Validade da Opção: Esta opção é anual, irrevogável no ano-calendário, e deve ser registrada adequadamente nos livros fiscais.
Base de Cálculo: O contribuinte pode optar por tratar a transferência como uma operação sujeita a ICMS, com a base de cálculo sendo: O valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. O custo total de produção (incluindo mão de obra).
Opções e Transição para 2024
Opção pela Sistemática Alternativa: Para o ano de 2024, a opção pela sistemática alternativa pode ser feita até o mês seguinte à publicação do convênio, com efeito imediato.
Prazo para Opção em 2024: Para o ano de 2024, a opção pela equiparação poderá ser feita até 30 de novembro de 2024.
Irrevogabilidade: A opção é irrevogável durante o ano-calendário em que foi feita.
Este convênio revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e entra em vigor a partir do primeiro mês subsequente à sua publicação.
Assim, será relevante acompanhar as reações dos estados à aprovação do Convênio, bem como a sua internalização nas normas estaduais.
Fonte:
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