SEFAZ autoriza pagamento por PIX para tributos do RJ
Através da Resolução 691 SEFAZ de 12/08/2024, publicada no DO-RJ de 23/08/2024, e republicada no DO-RJ de 26/08/2024, por conter incorreção em sua publicação original, ficou alterada a Resolução 23 SEFAZ de 27/03/2019, que trata sobre a arrecadação de tributos e outras receitas estaduais, dentre outros assuntos, estabelece normas a serem observadas na geração dos documentos de arrecadação do estado, bem como para o pagamento dos tributos através do QR CODE PIX, produzindo efeitos desde 23/08/2024.
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 691 DE 12 DE AGOSTO DE 2024
Altera caput e § 4º do art. 6°, caput do art.10, art.12 e inc. V do art. 24, acrescenta inc. Iii ao art. 3° e dá nova redação ao anexo i todos da resolução sefaz n°23 de 27 de março de 2019 para incluir a modalidade pix na arrecadação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040070/000569/2023;
R E S O LV E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – Caput do art. 6°
“Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX no:”
II – § 4º do art. 6°
“Art. 6° (…)
(…)
§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code.”
III – Caput do art. 10
“Art. 10. Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos nos Agentes Arrecadadores credenciados pela SEFAZ ou nos integrantes do arranjo PIX, no caso de uso do QR Code.”
IV – Art. 12
“Art. 12. É obrigatória a autenticação bancária nos documentos de arrecadação recebidos por código de barras e do end to end ID no caso de recebimento por QR Code PIX, obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação.”
V – Inc. V do art. 24
“Art. 24. (…)
(…)
V – receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou QR Code PIX ou após a data de validade para pagamento.”
Art. 2º Acrescenta inc. III ao art. 3° da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 com a seguinte redação:
“Art. 3°
III – Agente PIX: instituição financeira contratada para a prestação de serviço de pagamento (PSP) por meio do arranjo de pagamentos instantâneos PIX, com a responsabilidade de emissão de QR Code e provimento de conta transacional PIX para recebimento dos valores arrecadados por esta modalidade de pagamento.”
Art. 3º O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte:
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