PUBLICADA LEI QUE REONERA A FOLHA DE PAGAMENTO

PUBLICADA LEI QUE REONERA A FOLHA DE PAGAMENTO

Em 16 de setembro de 2024, foi publica no Diário Oficial a Lei n° 14.973/2024, que estabelece o regime de transição da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta (CPRB) para as empresas cuja atividades estão relacionadas nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.

Até 31 de dezembro de 2024 não houve alteração nas regras.

A partir de 2025 até 2027, as empresas supracitadas poderão optar pela desoneração deforma gradual, fazendo o recolhimento de uma alíquota proporcional sobre a receita bruta e outra sobre a folha de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011, incluído pela Lei n° 14.973/2024, conforme abaixo:

"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 (20% sobre a folha de pagamento), sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:

a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.”

As empresas que optarem pela reoneração gradual deverão firmar termo de compromisso se comprometendo a manter, em seus quadros de colaboradores, ao longo de cada ano calendário, a quantidade média de trabalhadores igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

Em caso de desrespeito a esta regra, a empresa não poderá usufruir da contribuição substitutiva sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento.

Em 1° de janeiro de 2028, as empresas voltarão a recolher a contribuição previdenciária patronal inetrgralmente sobre a folha de pagamento.

 

 

 

 

 

 

Fonte: Econet Editora
           https://www.planalto.gov.br/

  • Compartilhar em:

BLOGS RELACIONADOS

NENHUM COMENTÁRIO

DEIXE UM COMENTÁRIO

Oi, quer uma ajuda?