IBS e CBS - PUBLICADO NORMA QUE TRATA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA EM 2026
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 insere-se no contexto da implementação gradual da Reforma da Tributação sobre o Consumo, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025, e regulamenta, de forma objetiva, as obrigações acessórias necessárias à apuração do IBS e da CBS no ano-calendário de 2026.
O normativo cumpre papel central na transição do modelo atual para o novo sistema, ao definir documentos fiscais eletrônicos válidos, estabelecer competências institucionais e, sobretudo, disciplinar o período de adaptação sem penalidades, aspecto de extrema relevância para empresas e profissionais da área tributária.
1. Obrigatoriedade de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos
A partir de 2026, o sujeito passivo do IBS e da CBS deverá emitir documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens e serviços, inclusive importações e exportações.
O Ato Conjunto:
- Recepciona documentos já existentes, como NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, MDF-e, entre outros;
- Institui novos documentos fiscais eletrônicos, como:
- Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg – mod. 75);
- Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas – mod. 76);
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI – mod. 77);
- Declaração de Regimes Específicos (DeRE).
Esse conjunto normativo reforça a necessidade de adequação sistêmica (ERP), parametrização fiscal e revisão dos fluxos operacionais já em 2025.
2. Artigo 3º – Regra de Não Penalidade e Segurança Jurídica na Transição
O Art. 3º é, sem dúvida, o dispositivo mais relevante do Ato Conjunto sob a ótica estratégica e operacional, pois estabelece um período formal de adaptação assistida, mitigando riscos fiscais no início da vigência do novo modelo.
2.1. Não Aplicação de Penalidades
Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, fica expressamente definido que:
- Não haverá aplicação de penalidades pela ausência de preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos;
- Eventuais inconsistências ou omissões nesse período não gerarão autuações, multas ou sanções administrativas.
Leitura técnica: o legislador reconhece a complexidade da transição e adota postura alinhada aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e capacidade contributiva, evitando penalizações em fase de ajuste sistêmico.
2.2. Dispensa do Recolhimento do IBS e da CBS
O inciso II do Art. 3º estabelece que, dentro desse mesmo prazo:
- Será considerado atendido o requisito legal para a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS, conforme previsto no art. 348, §1º, da LC nº 214/2025.
Ou seja, o cumprimento das obrigações acessórias, ainda que em caráter inicial, é suficiente para afastar a exigência do recolhimento efetivo dos tributos nesse período.
2.3. Apuração Meramente Informativa em 2026
O parágrafo único do Art. 3º consolida o caráter pedagógico do ano de 2026 ao dispor que:
- A apuração do IBS e da CBS será exclusivamente informativa,
- Sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.
Implicação prática:
2026 não é um ano de arrecadação efetiva desses tributos, mas sim um ano de testes, validação de dados, saneamento de cadastros, ajustes de classificação fiscal e avaliação de impactos econômicos.
4. Impactos Estratégicos para as Empresas
Do ponto de vista da consultoria da Coplan, o Ato Conjunto deixa claro que:
- O risco não está no pagamento, mas na falta de preparo operacional;
- Empresas que não utilizarem 2026 para estruturar:
- classificação fiscal,
- parametrização de ERP,
- governança de dados fiscais,
- integração contábil e fiscal,
estarão mais expostas a contingências relevantes a partir de 2027.
5. Considerações Finais
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece um marco regulatório essencial para a fase de transição da Reforma Tributária, especialmente ao:
- Garantir período sem penalidades;
- Prever apuração meramente informativa;
- Reforçar o papel das obrigações acessórias como elemento central de conformidade futura.
Conclusão técnica:
2026 deve ser tratado pelas empresas não como um ano “neutro”, mas como um ano estratégico de preparação, sob pena de transferência de riscos operacionais e fiscais para os exercícios seguintes, quando o IBS e a CBS passarão a produzir efeitos financeiros plenos.
Base Legal:
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025 (DOU de 23/12/2025 – Seção 1, p. 222)
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