FIM DA ESCALA 6X1 

FIM DA ESCALA 6X1 

 

 

A Emenda Constitucional nº 141/2026 alterou a Constituição Federal para reduzir a jornada máxima de trabalho para 40 horas semanais, sem redução salarial, além de garantir dois dias de Descanso Semanal Remunerado (DSR). 

As novas regras abrangem toda a classe trabalhadora, incluindo empregados domésticos, visando promover maior qualidade de vida. 

1. Cronograma e Transição da Jornada Semanal 

Embora a limitação de 40 horas (art. 7º, XIII, da CF) já esteja em vigor, sua implementação prática ocorrerá de forma gradual, conforme o art. 6º da EC nº 141/2026: 

  • A partir de 16/12/2026: Transição para limite de 42 horas semanais. 

  • A partir de 16/12/2027: Implementação definitiva do limite de 40 horas semanais. 

2. Necessidade de Acordo Coletivo e Riscos de Irregularidade 

Ao aplicar a jornada de transição de 42 horas semanais dividida em 5 dias de trabalho (para garantir os 2 dias de descanso), a média diária resulta em 8 horas e 24 minutos, ultrapassando o limite de 8 horas diárias determinado na legislação. 

  • Exigência de Negociação Coletiva: O art. 7º da EC estabelece que o excesso do limite diário de 8 horas para viabilizar as 42 horas semanais em 5 dias depende obrigatoriamente de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato. 

  • Inexistência de Acordo: Caso não haja norma coletiva vigente em 16/12/2026 autorizando essa flexibilização, a empresa ficará restrita à jornada imediata de 40 horas semanais. 

3. Concessão dos Dois Dias de DSR 

O inciso XV do art. 7º da CF estabelece que, a partir de 16/12/2026, serão devidos dois dias de DSR por semana, aplicáveis a todos os trabalhadores (inclusive jornadas parciais, horistas e comissionistas). 

  • Regras de Concessão: Os dois dias de DSR não precisam ser consecutivos, mas pelo menos um deles deve ser concedido preferencialmente aos domingos. 

  • Escalas de Revezamento: As empresas podem organizar escalas de trabalho para atender a essa exigência, observando os limites legais de folgas aos domingos (para mulheres, folga a cada dois domingos; para homens, folga a cada três domingos, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis). 

4. Acordo Individual e Banco de Horas 

A adequação à nova EC exige atenção para não confundir distribuição de jornada com compensação de horas: 

  • O que NÃO é permitido: O banco de horas ou acordos individuais não podem ser utilizados para substituir a negociação coletiva exigida na fase de 42 horas, nem para suprimir o direito aos dois dias de DSR. 

  • O que PERMANECE permitido: Os instrumentos de compensação e banco de horas previstos na CLT (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º) continuam válidos exclusivamente para gerenciar e compensar horas extraordinárias pontuais. 

5. Impactos em Micro e Pequenas Empresas (ME, EPP e MEI) 

Pequenos empregadores podem enfrentar desafios operacionais para organizar escalas e rodízios, podendo necessitar de adequação de quadro. 

  • O art. 5º da EC nº 141/2026 prevê a possibilidade de Lei Complementar criar medidas transitórias de mitigação para MEI, ME e EPP, desde que mantidos os empregos. 

  • Na ausência de publicação de legislação específica, as regras e prazos (16/12/2026 e 16/12/2027) aplicam-se igualmente a todos os portes de empresa. 

6. Atualização Cadastral no eSocial 

De acordo com o art. 13, III, da Portaria Consolidada MTE nº 001/2025, qualquer alteração no horário de trabalho dos empregados deve ser reportada via eSocial: 

  • Prazo de envio: Até o dia 15 do mês seguinte ao da alteração. 

  • Evento do eSocial: Registro por meio do evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho). 

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