AJUSTE SINIEF 33-2024 - NOTAS DE TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR 

AJUSTE SINIEF 33-2024 - NOTAS DE TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO TITULAR 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou Ajuste Sinief nº 33, de 6 de Dezembro de 2024, dispondo sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Ou seja, o contribuinte que realizar a transferência interestadual deverá proceder da seguinte forma quanto a emissão da NF-e:

1) Natureza da Operação, o texto "Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular";

2) Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto "Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24";

3) Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo "6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros", conforme o caso, sendo:

3.1) CFOP 6.151 (quando for transferência de produção próprio do contribuinte);

3.2) CFOP 6.152 (quando for mercadoria adquirida de terceiros ou decorrente de importação);

4) Código de Situação Tributária - CST, o código 90;

5) Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , "valor zerado";

6) Alíquota do imposto - pICMS, "valor zerado";

7) Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

 

Até o presente momento havia dúvidas quanto ao CST a ser adotado na transferência, pois apesar da transferência não ser considerada mais como “fato gerador do ICMS”, ocorre o preenchimento/destaque do ICMS em Nota Fiscal, então o "CST 41" não seria o mais correto, assim se confirmou o entendimento da utilização do "CST 90".

Lembrando que esse procedimento quanto ao preenchimento da NF-e é válido para a regra geral de transferência regulamentada nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024, onde ocorre a transferência do crédito de ICMS.

Já para modalidade de “Transferência Tributada” que é OPCIONAL, prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, irá ocorrer com o destaque normal de ICMS em campo próprio da NF-e, onde entendemos que será adotado o ”CST 00” neste caso.

 


Fonte: AJUSTE SINIEF 33-2024

Se houver dúvidas a consultoria estará à disposição.

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