RJ: interdição, Suspensão da venda e Uso de Produto Alimentício no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro

RJ: interdição, Suspensão da venda e Uso de Produto Alimentício no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro

PORTARIA SUBVAPS N° 170, DE 25 DE JANEIRO DE 2024

Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do estado do Rio de Janeiro

O SUBSECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo SEI-080001/001949/2024, e

CONSIDERANDO:

- as disposições do Artigo 10 da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no DOU de 24/08/1977;

- o Laudo de Análise n° 3.1P.0/2024, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Trajano de Moraes, do lote 01723, contendo 500 gramas do produto, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 06/04/2024, do produto CAFÉ, da marca PALMARES, fabricado por QUILOMBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA, CNPJ: 42.614.271/0001-87, localizada na Rua Alcides Lima, n° 19 - Banquete - Bom Jardim - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Pesquisa de Matérias Estranhas Indicativas de Risco à Saúde Humana.

RESOLVE:

Art. 1° Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 01723, contendo 500 gramas do produto, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 06/04/2024, do produto CAFÉ, da marca PALMARES, fabricado por QUILOMBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA, CNPJ: 42.614.271/0001-87, localizada na Rua Alcides Lima, n° 19 - Banquete - Bom Jardim - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio de Pesquisa de Matérias Estranhas Indicativas de Risco à Saúde Humana.

Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no Art. 1° da exposição ao consumidor.

Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos Artigos 1° e 2°.

Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2024

MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO
Subsecretário de Vigilância e Atenção Primária à Saúde

 

Fonte:

DOE de 02.02.2024

  • Compartilhar em:

BLOGS RELACIONADOS

SEFAZ RJ: Inscrição Estadua...

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) de vendas do Rio de Janeiro tiveram praz...

  • 1
ICMS RJ: ALERJ APROVA ALÍQU...

A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta quarta-feira (06/12) um proj...

  • 1

NENHUM COMENTÁRIO

DEIXE UM COMENTÁRIO

Oi, quer uma ajuda?