ICMS SP: Novo Decreto Regulamenta Transferência de Crédito de ICMS em Operações Interestaduais e Internas
Publicado hoje (DOE-SP) o Decreto n° 68.243 de 26 de dezembro de 2023, que atende ao Convênio ICMS 178/2023, e dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
De acordo com as novas diretrizes estabelecidas, nas operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a transferência de crédito de ICMS será:
Obrigatória na operação interestadual; e
Opcional na operação interna
No caso de operações internas, a opção por transferir a mercadoria com crédito de ICMS deverá ser informada no Livro Modelo 6 e a desistência também, mas somente depois de 12 meses.
É importante ressaltar que as novas regras de transferência de crédito de ICMS (mesmo titular – CNPJ Raiz) entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Esta medida visa adequar a legislação paulista à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Convênio ICMS nº 178/2023.
Quem pode transferir credito de ICMS?
A transferência de crédito de ICMS, seja de matéria-prima ou mercadoria, está disponível para os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA). Este regime abrange empresas que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, desde que tenham ultrapassado o sublimite de R$ 3,6 milhões em faturamento.
Essa atualização visa proporcionar maior clareza e conformidade às recentes mudanças normativas, fornecendo orientações cruciais para os contribuintes no estado de São Paulo.
Fonte: Decreto n° 68.243/2023
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