GFIP – DISPENSA DE ENVIO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE REACLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

GFIP – DISPENSA DE ENVIO QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE REACLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

O Ato Declaratório Executivo CORAT n° 013, de 27/11/2023 dispõe sobre a dispensa de apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 01.10.2023.

As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões acima citadas, cujos fatos geradores sejam referentes:

I - Aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e

II - Aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.

 

Eventual pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deve ser realizado diretamente no e-CAC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:

§  Econet Editora

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