Convênio ICMS Regulamenta o Aproveitamento de Crédito de ICMS nas Transferências entre Estabelecimentos de mesmo Contribuinte
Os 26 estados e o Distrito Federal aprovaram nesta terça-feira (31), durante a 382ª reunião extraordinária do CONFAZ, o Despacho 69, que regulamenta o repasse de créditos decorrente das transferências entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, atendendo a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (ADC) 49.
A norma determina que a apropriação do crédito no estado de destino respeitará a legislações internas de cada estado e os créditos na origem serão apropriados na sua integralidade, observando-se os benefícios fiscais existentes. Além disso, caso haja saldo credor remanescentes de ICMS no estabelecimento remetente, será apropriado pelo contribuinte junto ao estado de origem, em observância à legislação interna.
Despacho
Os despachos são os demais pronunciamento do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento no processo.
Convênio ICMS N° 174, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimento de mesma titularidade, é obrigatório a transferência de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.
O que mudou?
Por maioria dos votos, os magistrados definiram a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações entre estabelecimento do mesmo titular. Com isso, sua eficácia se dará a partir do exercício financeiro de 2024, prazo limite para que os Estados disciplinem a transferência de créditos.
Com esse novo convênio os estados precisarão regulamentar em suas legislações com efeitos a partir de 1 janeiro de 2024.
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