PARECER TÉCNICO TRIBUTÁRIO — CONTABILIZAÇÃO DAS CBS E IBS NO ÂMBITO DA REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO
PARECER TÉCNICO TRIBUTÁRIO — CONTABILIZAÇÃO DAS CBS E IBS NO ÂMBITO DA REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO
Síntese executiva. O parecer apresenta diretrizes para organizar o plano de contas, registrar os tributos destacados nas operações e controlar créditos, débitos e valores submetidos ao split payment. A aplicação prática depende da legislação vigente, dos requisitos de aproveitamento dos créditos e das características de cada operação.
Parecer elaborado para fins internos de orientação técnica, com fundamento no material “Reforma Tributária: Contabilização com a incidência da CBS e IBS” (Comissão Técnica da Reforma Tributária do CRCSP, Editora Atlas/GEN, 2026), na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da Lei Complementar nº 227/2026, e nas normas contábeis aplicáveis.
1. OBJETO DA CONSULTA
Esta consulta examina o tratamento contábil aplicável às operações sujeitas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituídos pela EC nº 132/2023 e disciplinados pela LC nº 214/2025. O foco recai sobre o reconhecimento e a apresentação de créditos tributários, contas do passivo, contas a receber, estoques, demonstração do resultado e operações submetidas ao mecanismo de split payment.
2. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
A reforma da tributação sobre o consumo instituiu a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O novo modelo prevê, entre outras características, tributação no destino, não cumulatividade e destaque dos tributos separadamente do preço, além de mecanismos de apuração assistida e split payment. A transição começa em 2026, com alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, observadas as regras legais aplicáveis à dispensa de recolhimento. Em 2027, está prevista a entrada em vigor da CBS em substituição ao PIS e à Cofins; entre 2029 e 2032, ocorrerá a redução gradual do ICMS e do ISS; e, em 2033, a implementação integral do novo modelo. Durante esse período, as empresas precisarão administrar simultaneamente regras antigas e novas, o que exige ajustes no plano de contas, nos sistemas ERP e nos controles internos.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1 Constituição Federal.
A CBS integra o sistema de contribuições sociais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, enquanto o IBS está previsto no art. 156-A. Ambos foram introduzidos pela EC nº 132/2023. Sua aplicação deve observar, entre outros aspectos, a não cumulatividade e a tributação no destino, conforme a disciplina constitucional e legal pertinente.
3.2 Código Tributário Nacional.
Aplicam-se, no que couber, as disposições gerais do CTN relativas à legislação tributária, ao fato gerador, à base de cálculo, à sujeição passiva e ao crédito tributário. As regras específicas de incidência e apropriação de créditos da CBS e do IBS devem ser examinadas prioritariamente à luz da LC nº 214/2025 e de suas alterações.
3.3 Legislação específica.
A LC nº 214/2025, com as alterações posteriores, disciplina a incidência, a apropriação de créditos, o ressarcimento, o split payment, a apuração assistida e as formas de extinção dos débitos de CBS e IBS. Para os registros contábeis, também são relevantes a Lei nº 6.404/1976, especialmente os arts. 178, 183, 184 e 187, e as normas tributárias aplicáveis à apuração do resultado e à determinação da receita.
3.4 Normas contábeis.
O reconhecimento dos créditos de CBS e IBS no ativo deve observar os critérios de reconhecimento e mensuração previstos na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro (CPC 00 (R2)), além dos requisitos específicos da legislação tributária. A apresentação das demonstrações contábeis deve observar a NBC TG 26 (CPC 26) e as normas aplicáveis à apresentação de receitas e tributos incidentes sobre as operações.
4. ANÁLISE TÉCNICA
4.1 Contas do ativo.
Recomenda-se que o plano de contas contemple contas segregadas para “Créditos de CBS a Apropriar” e “Créditos de IBS a Apropriar”, bem como para os créditos de cada tributo cuja apropriação já esteja confirmada e que esteja disponível para compensação ou ressarcimento. O reconhecimento e a transferência entre essas contas devem observar os requisitos legais aplicáveis a cada operação, inclusive quanto à confirmação do recolhimento pelo fornecedor, quando exigida. Também é recomendável segregar os créditos por tributo e por condição de aproveitamento, considerando as regras específicas aplicáveis às aquisições realizadas de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.
4.2 Contas a receber e estoques.
As contas a receber devem refletir o valor total devido pelo cliente, com a adequada segregação contábil dos tributos destacados na operação. Os estoques devem ser mensurados considerando o tratamento aplicável aos tributos recuperáveis e não recuperáveis. As aquisições de serviços também poderão gerar créditos, desde que atendidos os requisitos legais, o que pode alterar a composição dos custos e das despesas reconhecidos pela entidade.
4.3 Contas do passivo.
A obrigação perante fornecedores permanece registrada pelo valor devido na operação. Recomenda-se a criação de contas específicas para “CBS a Pagar” e “IBS a Pagar”, com controles por período de apuração. Nas operações sujeitas ao split payment, podem ser necessárias contas de controle, como “CBS/IBS Retido a Confirmar”, para acompanhar os valores segregados na liquidação financeira até que sua destinação e quitação sejam confirmadas.
4.4 Demonstração do resultado do exercício.
A CBS e o IBS, quando destacados separadamente do preço, devem ser apresentados de forma consistente com sua natureza de tributos incidentes sobre a operação, sem compor a receita da entidade, observadas as normas contábeis aplicáveis. A política contábil deve assegurar que a receita e os tributos sejam registrados e apresentados de maneira transparente e consistente na demonstração do resultado.
4.5 Split payment.
O split payment pode alterar o fluxo financeiro da operação ao direcionar ao Fisco a parcela correspondente aos tributos. Por isso, recomenda-se estabelecer controles que conciliem o documento fiscal, o valor recebido, os montantes segregados e a quitação dos débitos tributários. O procedimento também exige acompanhamento dos efeitos sobre o reconhecimento e a utilização dos créditos tributários.
4.6 Modelos ilustrativos de lançamento contábil
Os lançamentos a seguir são exemplos ilustrativos, elaborados com base nos cenários tratados na publicação da Comissão Técnica da Reforma Tributária do CRCSP. Para facilitar a demonstração, utilizam-se alíquotas hipotéticas de 8,70% para a CBS e 17,70% para o IBS. Esses percentuais não devem ser tratados como alíquotas aplicáveis a todas as operações. Para 2026, devem ser consideradas as alíquotas de teste e as regras de recolhimento previstas na legislação vigente. Os registros efetivos dependerão da natureza da operação, do enquadramento do contribuinte e dos requisitos legais aplicáveis.
Cenário A — Operação à vista, sem split payment, com recolhimento pelo fornecedor.
(a) Compra de mercadorias por R$ 1.000,00, com CBS de R$ 87,00 e IBS de R$ 177,00 destacados no documento fiscal, total da nota R$ 1.264,00:
D — Estoques ................................. R$ 1.000,00
D — Créditos de CBS/IBS a Apropriar .......... R$ 264,00
C — Caixa .................................... R$ 1.264,00
(b) Transferência para a conta de créditos apropriados, após a confirmação de que os requisitos legais para aproveitamento foram atendidos:
D — Créditos de CBS/IBS Apropriados .......... R$ 264,00
C — Créditos de CBS/IBS a Apropriar .......... R$ 264,00
(c) Venda à vista por R$ 1.500,00 líquidos, com CBS de R$ 130,50 e IBS de R$ 265,50 destacados, total faturado R$ 1.896,00:
D — Clientes ................................. R$ 1.896,00
C — Receita Líquida .......................... R$ 1.500,00
C — CBS a Pagar .............................. R$ 130,50
C — IBS a Pagar .............................. R$ 265,50
(d) Apuração ilustrativa dos débitos do período e compensação com os créditos disponíveis, com recolhimento em caixa do saldo de R$ 132,00:
D — CBS a Pagar .............................. R$ 130,50
D — IBS a Pagar .............................. R$ 265,50
C — Créditos de CBS/IBS Apropriados .......... R$ 264,00
C — Caixa .................................... R$ 132,00
Cenário B — Operação à vista com split payment simplificado.
(a) Faturamento de venda à vista por R$ 1.500,00 líquidos, com CBS de R$ 130,50 e IBS de R$ 265,50 destacados, total R$ 1.896,00:
D — Clientes ................................. R$ 1.896,00
C — Receita Líquida .......................... R$ 1.500,00
C — CBS a Pagar .............................. R$ 130,50
C — IBS a Pagar .............................. R$ 265,50
(b) Liquidação financeira com segregação da parcela tributária. Para fins ilustrativos, o valor segregado permanece em conta de controle até a confirmação de sua destinação:
D — Caixa .................................... R$ 1.632,00
D — CBS/IBS Retido a Confirmar ............... R$ 264,00
C — Clientes ................................. R$ 1.896,00
(c) Confirmação da destinação dos valores segregados e baixa da conta de controle, com quitação dos débitos correspondentes:
D — CBS a Pagar .............................. R$ 130,50
D — IBS a Pagar .............................. R$ 265,50
C — CBS/IBS Retido a Confirmar ............... R$ 264,00
Nos exemplos apresentados, a receita é reconhecida sem incluir os valores dos tributos destacados separadamente do preço. A utilização dos créditos e a baixa dos saldos de controle devem, contudo, ser efetuadas de acordo com os eventos efetivamente ocorridos e com os requisitos legais e operacionais aplicáveis.
5. JURISPRUDÊNCIA E ENTENDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Por se tratar de matéria em implementação, os entendimentos administrativos e a jurisprudência específica ainda podem evoluir. Para a aplicação prática, recomenda-se acompanhar as publicações técnicas do CRCSP e do CFC, bem como a legislação e os atos regulamentares pertinentes. Eventuais controvérsias relativas à base de cálculo do ICMS durante a transição — inclusive quanto à inclusão ou não da CBS e do IBS — devem ser monitoradas à luz da legislação aplicável e dos posicionamentos oficiais supervenientes.
6. AVALIAÇÃO DE RISCO
Em caráter preliminar, a adoção de contas segregadas e de controles específicos tende a apresentar risco operacional e contábil reduzido quando alinhada à legislação vigente e às normas contábeis aplicáveis. Por outro lado, reconhecer ou utilizar créditos antes de atendidos os requisitos legais pode elevar o risco de questionamento fiscal. A definição do tratamento do ICMS durante a transição exige acompanhamento específico, pois depende da legislação aplicável e de eventuais posicionamentos oficiais. A classificação de risco deve ser reavaliada conforme o setor, as operações e os sistemas utilizados pela entidade.
7. CONCLUSÃO
Em síntese, recomenda-se: (i) manter controles segregados para os créditos de CBS e IBS, respeitando os requisitos legais de reconhecimento e aproveitamento; (ii) registrar contas a receber e obrigações com fornecedores pelos valores devidos, com adequada segregação dos tributos; (iii) mensurar estoques considerando o tratamento dos tributos recuperáveis e não recuperáveis; (iv) apresentar a receita sem incluir tributos destacados separadamente do preço, conforme as normas contábeis aplicáveis; (v) criar controles para valores segregados por split payment e conciliá-los com a quitação dos débitos; e (vi) revisar periodicamente os procedimentos, diante da evolução da regulamentação.
8. RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se revisar o plano de contas e instituir contas segregadas para CBS e IBS; adaptar os sistemas ERP para identificar automaticamente os tributos e os valores eventualmente segregados na liquidação; conciliar documentos fiscais, créditos, débitos e pagamentos; acompanhar a legislação sobre o ICMS durante a transição; avaliar os impactos da nova sistemática na formação de preços; e manter arquivada a documentação fiscal e contábil que sustenta os registros. Este parecer tem finalidade orientativa e reflete as premissas normativas consideradas na sua elaboração. Deve ser atualizado sempre que houver alteração legislativa, regulamentar, contábil ou operacional relevante.
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