PIS E COFINS - ORIENTAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COM A MUDANÇA A PARTIR DE 01/04/2026.

PIS E COFINS - ORIENTAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COM A MUDANÇA A PARTIR DE 01/04/2026.

A partir de 1º de abril de 2026, entra em vigor a redução linear de 10% dos incentivos e benefícios fiscais relacionados ao PIS e à COFINS, conforme previsto na Lei Complementar nº 224/2025 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Essa medida integra o processo de transição da reforma tributária e produz efeitos imediatos na apuração das contribuições.
De forma geral, benefícios como isenção, alíquota zero, redução de base de cálculo e créditos presumidos passam a ser parcialmente reduzidos, resultando, na prática, em aumento da carga tributária. Nas operações anteriormente sujeitas à alíquota zero ou isentas, permanece a utilização dos códigos de situação tributária originais, porém essas operações passam a gerar tributação equivalente a 10% da alíquota padrão. Esse acréscimo não é refletido diretamente na nota fiscal, mas deve ser apurado e informado por meio de ajustes na escrituração da EFD-Contribuições, especialmente nos registros de apuração do Bloco M.
No caso de créditos presumidos ou incentivos fiscais, a legislação estabelece a limitação do aproveitamento a 90% do valor originalmente apurado, sendo obrigatória a exclusão dos 10% remanescentes. Esse ajuste deve ser realizado por meio dos registros específicos de redução de crédito na EFD-Contribuições, garantindo que o contribuinte não utilize integralmente o benefício anteriormente permitido.
Operações com alíquota zero ou isenção
 
  • Permanecem com o mesmo CST (06 ou 07)
  • Contudo, passam a gerar tributação parcial (10% da alíquota cheia)
  • O valor adicional deve ser:
    • apurado via ajuste
    • informado na EFD-Contribuições (Bloco M)
 
Créditos presumidos e incentivos
 
  • Passam a ter aproveitamento limitado a 90%
  • Os 10% restantes devem ser cancelados
  • Ajuste realizado via:
    • Registro M110 (PIS)
    • Registro M510 (COFINS)
Operações com alíquota reduzida ou base reduzida
 
  • Devem ser ajustadas diretamente na emissão da nota fiscal
  • A nova alíquota/base já deve refletir a redução do benefício
  • A escrituração seguirá normalmente com os novos valores
No campo das obrigações acessórias, destaca-se a necessidade de manutenção dos códigos de situação tributária originalmente aplicáveis, bem como a obrigatoriedade de inclusão, nos documentos fiscais eletrônicos, de informação expressa indicando que a operação está sujeita à redução de benefícios prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Essa informação também deve ser replicada na EFD-Contribuições, garantindo transparência e rastreabilidade do tratamento tributário adotado.
 
Nota Fiscal
 
  • Manter o CST original
  • Incluir obrigatoriamente no campo:
    • “Informações adicionais de interesse do fisco”
    • Referência à aplicação da LC nº 224/2025
EFD-Contribuições
 
A recomposição da carga tributária será feita via registros de ajuste, principalmente:
  • M220 / M620 → aumento da contribuição
  • M110 / M510 → redução de créditos
  • M115 / M515 / M225 / M625 → detalhamento
NOTA: Esses ajustes são essenciais para refletir corretamente a nova carga tributária
Em termos práticos, a medida implica aumento imediato da carga tributária para empresas que se beneficiavam de regimes favorecidos, além de exigir revisão das parametrizações fiscais, adequação dos sistemas de gestão e maior controle sobre a apuração e a escrituração das contribuições. O risco de inconsistências e autuações fiscais tende a aumentar, especialmente em razão da manutenção dos códigos fiscais combinada com a alteração da carga efetiva.
Dessa forma, recomenda-se a revisão imediata dos processos internos, cadastros fiscais e critérios de apuração, a fim de garantir a correta aplicação das novas regras e mitigar riscos fiscais decorrentes da transição.
 
Base legal: Lei Complementar nº 224/2025 | IN RFB nº 2.305/2025
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