O PIX não será tributado! Veja o que mudou?

O PIX não será tributado! Veja o que mudou?

A recente edição da IN RFB nº 2219/2024 não cria novos tributos sobre o uso do Pix. O objetivo da medida é aprimorar o gerenciamento de riscos pela Receita Federal, sem alterar a tributação vigente. A partir dessa atualização, a Receita Federal poderá oferecer serviços mais eficientes, respeitando os sigilos bancário e fiscal. Por exemplo, os dados podem ser utilizados na declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, evitando divergências.

A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída em 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003. Essa declaração permitia à Receita Federal obter informações sobre movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas e focava apenas em operações com cartões de crédito, excluindo cartões de débito e private label.

Com as mudanças nas práticas comerciais e os avanços tecnológicos, a Receita Federal atualizou a obrigação acessória, substituindo a Decred pela e-Financeira para ampliar o monitoramento das transações financeiras, abrangendo operações realizadas por diversos meios de pagamento, como o Pix. A Instrução Normativa 2.219/2024 inclui operadoras de cartões de crédito e plataformas de pagamento entre os responsáveis por reportar dados financeiros, ou seja, não é o contribuinte quem vai reportar essas informações à Receita.

A e-Financeira preserva a privacidade dos contribuintes, sem identificar a origem ou o destino das transações. Por exemplo, quando um PIX é realizado, a plataforma apenas registra o total dos valores movimentados, sem especificar para quem ou com que finalidade o dinheiro foi transferido. As transações mensais superiores a R$ 5 mil (para pessoas físicas) ou R$ 15 mil (para pessoas jurídicas) devem ser reportadas à Receita Federal.

Art. 15. As entidades a que se refere o art. 9º estão obrigadas a prestar as informações relativas às operações financeiras mencionadas no art. 10, caput, incisos I, II e VIII a XI, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
 
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
 
§ 1º Os limites estabelecidos no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição financeira ou instituição de pagamento.

Esses valores referem-se ao total movimentado no mês e não a cada transação individual. Ou seja, se o montante total movimentado em sua conta bancária, seja por pessoa física ou jurídica, ultrapassar os limites de R$ 5 mil ou R$ 15 mil, respectivamente, a instituição financeira tem a obrigação de informar esse valor à Receita Federal.

O novo módulo da e-Financeira começará a captar dados a partir de janeiro de 2025. As informações do primeiro semestre de 2025 deverão ser enviadas até agosto de 2025, e as do segundo semestre, até fevereiro de 2026.

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