Resolução SEFAZ RJ n° 625 altera o dispositivo do Anexo VII - da Escrituração Fiscal Digital, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
A partir de 01 de Março de 2024, fica dispensado o contribuinte do Rio de Janeiro do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, C591, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.
Em relação ao registro C591, a dispensa aplica-se desde 01 de Janeio de 2020.
Leia abaixo a legislação na íntegra:
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 625, DE 01 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 05.03.2024)
Altera o dispositivo do Anexo VII - da Escrituração Fiscal Digital, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do Parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e no Processo n° SEI- 040106/000032/2020,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o § 2° e acrescido o § 3° ao art. 6°-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com as seguintes redações:
“Art. 6°-A (...)
(...)
§ 2° Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, C591, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.
§ 3° A dispensa de que trata o § 2° relativamente ao registro C591 aplica-se desde 1° de janeiro de 2020.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de março de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: Econet Editora
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