EFD REINF: Alteração no prazo e nas regras

EFD REINF: Alteração no prazo e nas regras

Foi publicado hoje 11/10/2023 a Instrução Normativa RFB N° 2.163/2023, que altera a Instrução Normativa RFB N° 2.043/2021, quanto ao prazo de entrega e regras para escrituração da série R-4000.

As principais alterações são:

Prazo

Alteração na data de entrega

A EFD-Reinf passa a ser entregue no primeiro dia subsequente ao dia 15 quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Por exemplo, o vencimento da EFD-Reinf que seria sexta-feira dia 13/10/2023 foi alterado para o dia 16/10/2023.

Prestador de Serviço – Autorretenção

Obrigações de informar comissões e corretagens

Empresas que recebe comissões e corretagens sujeitas a retenção de imposto de renda retido na fonte (IRRF), conforme definido na Instrução Normativa SRF nº 153 de 1987, terão a obrigação de informar os rendimentos e retenções tributárias correspondentes através do evento R-4080 da EFD-Reinf a partir de 1º de janeiro de 2024.

Tomador de Serviços

Dispensa de informações para quem paga comissões e corretagens

A tomadora de serviços que paga comissões e corretagens sujeitas à autorretenção de IRRF nas operações listadas na Instrução Normativa SRF nº 153 de 1987, fica dispensada de apresentar no R-4020 da EFD-Reinf a informação dos pagamentos efetuados.

 Lucros e Dividendos

As informações referentes aos rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de IRRF devem ser declaradas na EFD-Reinf no dia 15 do segundo mês subsequente ao encerramento do trimestre, considerando a mesma regra de prorrogação do prazo para dias não úteis.

Substituição da DIRF

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), que é usada para relatar retenções na fonte de imposto de renda, será substituída por eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, bem como pelo evento S-1210 do eSocial e outros eventos referenciados por ele.  Essa mudança será válida a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte:

IN 2.163/2023

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