SEFAZ RJ – NOVA RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DA PARCELA ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECP.

SEFAZ RJ – NOVA RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DA PARCELA ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECP.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ) publicou a Resolução nº 714, de 10 de outubro de 2024, que estabelece os procedimentos para o recolhimento da parcela adicional do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Esta regulamentação atende à Lei Complementar nº 210/2023 e define os parâmetros para o cálculo, recolhimento e escrituração do adicional de ICMS, com o objetivo de financiar programas de combate à pobreza no estado.

Conforme o artigo 1º da Resolução, o pagamento do FECP deve ser realizado nos mesmos prazos estabelecidos para o ICMS das operações ou prestações que geraram a obrigação. Tanto o ICMS quanto o adicional do FECP devem ser recolhidos em um único Documento de Arrecadação (DARJ), sendo informados separadamente na guia de recolhimento. Também há a possibilidade de realizar o pagamento via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), desde que o código de receita específico para o FECP seja disponibilizado.

Para o cálculo do adicional, o percentual de 2% deve ser acrescido à alíquota de ICMS incidente nas operações. A resolução prevê que, no caso de alíquotas ad rem, uma metodologia específica, descrita no anexo da resolução, deve ser utilizada para calcular o valor devido.

A resolução também esclarece que o adicional de 2% do FECP se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais no Rio de Janeiro, independentemente de o destinatário ser ou não contribuinte do ICMS. Nesses casos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do adicional é do remetente ou do destinatário, conforme a natureza da operação.

No que diz respeito às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o valor do adicional do FECP deve ser obtido aplicando-se o percentual de 2% sobre a base de cálculo do ICMS, tanto em operações internas quanto interestaduais.

A resolução determina que as informações sobre o FECP devem constar nos documentos fiscais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Nas operações com alíquota ad valorem, os valores do FECP devem ser somados à alíquota incidente do ICMS e discriminados nos campos apropriados. Já nas operações com alíquotas ad rem, os valores devem ser informados como despesas acessórias. Além disso, o valor do FECP deve ser discriminado no campo "Informações Adicionais" dos documentos fiscais, atendendo ao disposto na Lei nº 8.405/2019.

Operações isentas do adicional do FECP:

§  as atividades de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

§  as atividades de fornecimento de alimentação;

§  as atividades de refino de sal para alimentação;

§  as atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;

§  as operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

§  as operações com os Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei Estadual específica;

§  as operações com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004;

§  as operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

§  o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

§  o consumo residencial de água até 30 m³;

§  o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

§  a geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo ao aderir o Convênio ICMS nº 16 de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

§   às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, exceto as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o art. 1º da Lei nº 9.041, de 2 de outubro de 2020 que comporá o adicional do FECP;

§  o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e cooperativas de pequeno porte.

O Art. 5º da Resolução nº 714 estabelece os procedimentos específicos para a apuração do valor a ser contribuído para o FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza) no âmbito da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI. A seguir, os principais pontos:

·         Apuração separada: O valor a ser destinado ao FECP deve ser apurado de forma independente do ICMS regular.

·         Proibição de compensação (§1º): O valor referente ao FECP não pode ser compensado com créditos de ICMS.

·         Informação no registro analítico (§2º): O adicional do FECP para operações próprias (FECP/OP) deve ser somado ao ICMS operações próprias (ICMS/OP) e registrado nos documentos fiscais correspondentes.

·         Observação de lançamento (§3º): Nos registros C195, C595, D195, e D735, deve ser inserida a seguinte observação: “Fundo Especial de Combate à Pobreza - FECP/OP encontra-se adicionado ao ICMS/OP”.

·         Estorno do FECP (§4º): O contribuinte deverá estornar o valor do FECP creditado em situações específicas, como:

1.      Quando a mercadoria ou serviço for utilizado em operações não tributadas ou isentas de FECP.

2.      Quando o bem for integrado em processo industrial cuja saída seja não tributada ou isenta.

3.      Quando for utilizado para fins alheios à atividade do estabelecimento.

4.      Se a mercadoria perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

·         Apuração no registro 1900 (§5º): O valor do FECP a recolher será apurado de forma extra na apuração no registro 1900 da EFD.

 

 

Fonte:

SEFAZ-RJ

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