REFORMA TRIBUTÁRIA – NOTA DE DÉBITO E NOTA DE CRÉDITO: O QUE MUDA?
A utilização de notas de débito e de crédito sempre gerou dúvidas entre profissionais da área financeira, fiscal e contábil. Isso porque esses documentos possuem natureza financeira, mas impactam diretamente a apuração tributária das empresas.
Com a Reforma Tributária, a padronização desses instrumentos ganhou destaque. De acordo com a Nota Técnica nº 2025.002-RTC, é importante compreender seus conceitos e novas regras de aplicação.
Finalidade Débito e Finalidade Crédito da NF-e
Notas de Débito e de Crédito são instrumentos utilizados mundialmente para documentar ajustes em operações comerciais já registradas em um documento fiscal. No Brasil, esse documento é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O ponto central é que os termos “débito” e “crédito” devem ser interpretados sempre sob a ótica do emissor:
- Nota de Débito: aumenta o imposto devido pelo emissor (e reduz para o adquirente).
- Nota de Crédito: reduz o imposto devido pelo emissor (e aumenta para o adquirente).
Exemplo prático – Multa e Juros
Em uma operação entre empresas, o fornecedor pode cobrar multa e juros do cliente. Sobre esses valores incide IBS e CBS.
Nessa situação, o fornecedor deve emitir uma nota de débito do tipo “multa e juros” para que o adquirente, quando em regime regular, possa se creditar do valor pago.
Caso o fornecedor não emita a nota de débito, o adquirente poderá emitir uma nota de crédito do tipo “01 – Multa e Juros”, com o objetivo de se creditar.
Condições para aproveitamento do crédito
O crédito referente à nota de crédito só poderá ser aproveitado quando atendidos os seguintes requisitos:
- Emissão do evento “Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito” pelo fornecedor.
- Quitação do débito correspondente na apuração do fornecedor.
Observação importante
Notas de crédito do tipo “multa e juros” devem obrigatoriamente referenciar uma NF-e autorizada. Caso contrário, ocorrerá a rejeição nº 1095.
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