ORIENTAÇÕES SOBRE ENVIO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO ESOCIAL
A partir de maio de 2025, iniciará a obrigatoriedade do desconto em folha de pagamento das parcelas de empréstimo consignado realizado através do Programa Crédito do Trabalhador.
Para a empresa identificar quais empregados possuem empréstimo consignado, os valores a serem descontados de seus salários em cada período e demais informações pertinentes, será necessário acessar o Portal Emprega Brasil e consultar o relatório detalhado disponível.
Se houver valores a serem abatidos em razão de parcelas de crédito consignado em folha, o empregador deverá informar esses dados nos eventos de remuneração (S-1200, S-2299 ou S-2399), utilizando uma rubrica previamente cadastrada com a natureza 9253 (evento S-1010). Os códigos de incidência para FGTS, INSS e IRRF devem ser preenchidos, respectivamente, com [31], [00] e [9].
Ao transmitir o evento de remuneração com essa rubrica, é preciso indicar que se trata de desconto referente a empréstimo consignado, além de informar o código da instituição financeira e o número do contrato correspondente.
Com base nessas informações, o valor descontado será registrado no evento S-5003 e incorporado à guia de pagamento do FGTS Digital.
Alterações ou retificações relacionadas ao empréstimo consignado feitas no eSocial não terão impacto no FGTS Digital caso o débito já esteja vencido ou tenha sido quitado com os valores informados anteriormente. Sendo assim, esses ajustes devem ser tratados diretamente com as instituições financeiras, conforme suas orientações.
No caso dos empregadores domésticos, os valores referentes aos empréstimos consignados contratados por seus trabalhadores serão recolhidos por meio do DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), tanto no mensal quanto no rescisório. O próprio sistema do eSocial irá obter essas informações diretamente da CTPS Digital e incluir automaticamente a rubrica correspondente ao desconto na folha de pagamento do empregado. Caberá ao empregador confirmar os valores e realizar a retenção no momento do pagamento ao trabalhador.
Se o salário for insuficiente para realizar o desconto total do valor previsto, o sistema aplicará automaticamente um desconto parcial e informará o valor total que seria devido. Com base nessa notificação, o empregador poderá comunicar ao trabalhador que o desconto não foi realizado ou que foi feito parcialmente.
Já em relação ao empregador MEI e Segurado Especial, os valores referentes a empréstimos consignados contratados pelos trabalhadores vinculados a esses empregadores, serão recolhidos por meio do DAE Mensal do eSocial, quando utilizado o módulo simplificado, seguindo a mesma lógica aplicada aos empregadores domésticos. A única diferença ocorre nos casos de desligamento do trabalhador.
Se a demissão ocorrer por um motivo que não permita o saque do FGTS (como no caso de pedido de demissão), tanto os valores do FGTS quanto os do empréstimo consignado serão incluídos na guia mensal do DAE do eSocial, correspondente ao mês da rescisão.
Por outro lado, quando o desligamento for motivado por uma causa que gere direito à multa rescisória ou ao saque do FGTS, o empregador deverá acessar o sistema FGTS Digital para emitir a guia rescisória. Essa guia incluirá os valores do FGTS referentes ao mês da rescisão, ao 13º salário proporcional, ao aviso prévio indenizado e à multa do FGTS. Nessa situação, os valores do empréstimo consignado também seguirão o mesmo vencimento e serão integrados à guia gerada no FGTS Digital.
Fonte: https://www.gov.br/
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