INCLUSÃO DO IBS E CBS NAS BASES DE CÁLCULO DO ICMS, ISS E IPI

INCLUSÃO DO IBS E CBS NAS BASES DE CÁLCULO DO ICMS, ISS E IPI

Com a transição da reforma tributária, há acordo entre entes federativos de incluir IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) na base de cálculo do ISS (municipal), ICMS (estadual) e IPI (federal). A discussão deve levar a judicialização.

A EC 132/2023 e LC 214/2025 são silenciosas no que tange a inclusão, em paralelo o Governo tende a interpretar que IBS/CBS entram na base de ICMS/ISS (durante a transição) e no IPI (durante e após a transição). Em paralelo o PLP 16/2025 tramita para garantir a exclusão do IBS/CBS da base dos antigos tributos, mas ainda sem perspectiva de aprovação.

Impacto fiscal: Excluir IBS/CBS da base dos antigos tributos seria considerado por autoridades municipais/federais uma anomalia que reduziria receita. Fora esse consenso, advogados apontam que tributação em cascata fere princípios da reforma (simplicidade, neutralidade, transparência) e poderá aumentar litígios.

Argumentos de defesa e críticas:

Os defensores da manutenção alegam transição neutra em arrecadação; evitar perdas para estados/municípios; manutenção da arrecadação durante a transição, como argumentos para a inclusão.

Os tributaristas defendem que a tributação em cascata violaria neutralidade e simplicidade; pode gerar “efeito cascata” e resíduos tributários; aumenta contencioso (semelhante à “tese do século” do STF) provável aumento de contencioso administrativo e tributário; maior complexidade na apuração, custo de conformidade e fiscalização; potencial encarecimento de bens e serviços devido à cumulatividade.

A discussão envolve até mesmo impactos sobre a neutralidade da reforma e a necessidade de eventual compensação para entes subnacionais. A novela legislativa e os próximos passos judiciais são aguardados para definir o caminho definitivo, em paralelo seguimos acompanhando todos os desmenbramentos dessa trama e suas respectivas tramitações, esperando um final feliz para que os contribuintes não sejam onerados por um custo tributário que fere os princípios constitucionais.

Fonte: Câmara dos Deputados. 

 

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