SEFAZ RJ ALTERA RESOLUÇÃO 537 DE 2022, ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO 578 DE 2023 SOBRE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO COMPLEMENTO E RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST APLICÁVEIS AO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO.
Fica incluído o Capítulo VII-B composto pelos artigos 16-E a 16-J na Resolução SEFAZ nº 537 de 28 de setembro de 2012
O Contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria através da emissão de NF-E NF-C, destina a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no artigo 28 do Livro II, do RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26) – Valor da base de cálculo do ICMS ST cobrado anteriormente por substituição tributária, vICMS Substituto(N26B) – Valor do ICMS Substituto e vICMSSTRet (N27) – Valor do ICMS ST retido na UF remetente da NF-e de saída de cáclculo para retenção do imposto por substituição tributária.
Seu respectivo XML deverá constar as informações de ICMS Próprio, Base de Cálculo de ICMS ST e o valor do ICMS-ST retido na operação anterior, conforme exemplo abaixo:
Sendo assim, informamos que a partir de 01/01/2024, os Contribuintes, na maioria dos casos “os distribuidores” que tiverem seus produtos com imposto retido anteriormente por substituição tributária deverão registrar as informações no respectivo XMLs de cada documento fiscal e que esta alteração não implica em mudança da carga tributária, tão somente, informativo para que o Contribuinte possa complementar ou restituir o valor pago a maior ou menor respectivamente.
Como esta obrigatoriedade passou a ser exigida a partir de 01/01/2024, as NF-es emitidas sem os registros dos campos mencionados poderão ser retificados via Carta de Correção CC-E.
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