REINF X Esocial – Plano de saúde

REINF X Esocial – Plano de saúde

O plano de saúde vinculado a contrato de trabalho ativo deve ser informado no eSocial, inclusive os valores dos dependentes do beneficiário do plano, separadamente, por titular e cada beneficiário. 

O valor total da fatura relativa ao empregado, incluindo a parte custeada pelo trabalhador, ainda que integralmente, e os valores relativos à coparticipação, de acordo com o item 13.2 do eSocial, Versão S-1.0 (Consolidado até a NO S-1.0 - 11.2022), com relação à assistência à saúde, devem ser enviados ao eSocial em rubricas do tipo informativa, com natureza “9911”.

A seguir, exemplos retirados do Manual do eSocial, Versão S-1.0, item 8.2:

Exemplos:

1) A empresa concede plano de saúde aos seus empregados, no valor per-capita de R$ 250,00, dando-lhes o direito de incluir um dependente e, caso desejem incluir mais, eles arcam com 100% do custo. A empresa efetua desconto de R$ 50,00 do empregado e R$ 150,00 relativo ao dependente que tem direito de ser incluído no plano com custeio parcial pelo empregador. Se um empregado inclui dois dependentes no plano, a empresa deverá prestar as seguintes informações: R$ 750,00 em rubrica informativa com natureza “9911”; R$ 450,00 (R$ 50,00 relativo ao empregado, R$ 150,00 relativo ao primeiro dependente e R$ 250,00 relativo ao segundo) em rubrica de desconto com natureza “9219”.

2) A empresa concede plano de saúde aos seus empregados, no valor per-capita de R$ 250,00, e efetua desconto de R$ 50,00 do empregado. Num determinado mês, a fatura do plano de saúde indica que deve ser descontado do empregado o valor de R$ 80,00 referente à coparticipação pela utilização 115 desse plano. Nesse mês, a empresa deverá prestar as seguintes informações relativas a esse empregado: R$ 330,00 em rubrica informativa com natureza “9911”; R$ 130,00 em rubrica de desconto com natureza “9219”.

 

Porém, quando o plano de saúde coletivo empresarial for decorrente de contrato de trabalho que não está mais ativo (após desligamento), como ocorre na situação em que a empresa continua pagando plano de saúde para ex-funcionário ou plano de saúde de dependente de ex-funcionário, nesses casos, a informação deve ir na EFD-Reinf, no evento R-4010, observando as seguintes classificações: (Manual da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, páginas 100 e 102) 

a) coparticipação do beneficiário do plano no seu custeio: refere-se à dedução do rendimento tributável do beneficiário; deve ser informada a do próprio beneficiário e a coparticipação de seus dependentes. Portanto, se o beneficiário teria direito a receber R$ 10.000,00, com descontos da coparticipação no valor de R$ 500,00, teria a receber R$ 9.500,00.

b) reembolso de despesas pagas pelo beneficiário diretamente ao prestador de serviços de saúde (médico, dentista, clínica, hospital etc.): refere-se aos valores pagos pelo próprio beneficiário ou seu dependente diretamente ao prestador de serviços de saúde, mas que posteriormente é reembolsado pelo plano de saúde. Nesse caso, se o beneficiário (PF) teria direito a receber R$ 10.000,00 por seus serviços prestados, e tenha um reembolso de despesas médicas no valor de R$ 1.650,00, receberia da fonte pagadora R$ 11.650,00.

O reembolso mencionado é especificamente para os casos em que fonte pagadora recebe os valores do reembolso do plano de saúde e repassa à pessoa física beneficiária. Os reembolsos que não transitem pela fonte pagadora do beneficiário (do plano direto para o beneficiário) não devem ser informados na EFD-Reinf pela fonte pagadora.

 

Fonte:

§  Manual do Orientação do eSocial – Versão S-1.1

§  Manual da EFD-Reinf – Versão 2.1.2.1

 

 

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