NOVO REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO
A Lei nº 10.431, de 21 de junho de 2024, estabelece um regime especial de tributação para empresas cuja principal atividade econômica seja identificada pelo código 6311-9/00, relacionado à infraestrutura para serviços de tratamento de dados, aplicação e hospedagem na internet, que se instalem ou já estejam instaladas no Estado do Rio de Janeiro.
O objetivo deste regime é promover a expansão, modernização e diversificação dos serviços de infraestrutura digital no território fluminense, com foco na criação de empregos, aumento da renda e estímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias.
Para alcançar esses objetivos, são oferecidos os seguintes incentivos fiscais:
I. Diferimento do pagamento do ICMS:
a) Nas operações de importação de equipamentos do exterior destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento;
b) Nas operações interestaduais de aquisição de equipamentos para o ativo imobilizado do estabelecimento;
c) Nas operações internas de saída de equipamentos para empresas enquadradas no regime, destinados ao ativo imobilizado.
II. Isenção do ICMS em operações não abrangidas pelo diferimento, com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário exclusivamente para construção, ampliação ou expansão do empreendimento, não aplicável às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento.
Os equipamentos cobertos por essas medidas incluem:
a) Servidores para armazenamento de dados, com todos os componentes necessários, montados em racks, classificados na NCM 8471.49.00;
b) Aparelhos de comutação de dados com switches e suporte a fibra óptica, montados em racks, classificados na NCM 8517.62.39;
c) Transceptores ópticos para comunicação em data centers, classificados na NCM 8517.62.59.
Para aderir ao regime diferenciado, a empresa deve cumprir uma das seguintes condições:
I. Contribuir para a geração de empregos;
II. Representar atividade econômica inexistente ou fabricar produtos sem similar no Estado;
III. Utilizar predominantemente matéria-prima, bens e serviços locais;
IV. Ser estratégica para o desenvolvimento, considerando porte, investimento, geração de empregos e agregação de valor;
V. Estar localizada em região prioritária conforme planejamento governamental;
VI. Dinamizar a infraestrutura logística existente.
Este regime não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
O prazo de vigência é até 31 de dezembro de 2032.
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