Majoração do IRPJ e da CSLL – Diferenças na aplicação dos limites trimestrais

Majoração do IRPJ e da CSLL – Diferenças na aplicação dos limites trimestrais

 

Majoração do IRPJ e da CSLL – Diferenças na aplicação dos limites trimestrais

 

Com a entrada em vigor da nova sistemática de majoração das alíquotas do IRPJ e da CSLL, é importante observar que, embora ambos os tributos utilizem como referência o limite trimestral de R$ 1.250.000,00, a forma de apuração apresenta diferenças relevantes.

 

CSLL

Para a CSLL, a majoração passa a ser verificada a partir do 2º trimestre de apuração, considerando que a regra não alcança o 1º trimestre do ano-calendário.

 

Assim, os limites para incidência da majoração são:

  • Limite trimestral: R$ 1.250.000,00;

  • Limite anual (2º, 3º e 4º trimestres): R$ 3.750.000,00.

 

Dessa forma, não existe aproveitamento do limite não utilizado no 1º trimestre, uma vez que esse período não integra a sistemática de controle para fins de majoração da CSLL.

 

IRPJ

No caso do IRPJ, a regra é diferente. O controle considera o 1º trimestre do ano, permitindo que eventual parcela do limite trimestral não utilizada seja transportada para os trimestres seguintes.

Isso significa que, caso a empresa não utilize integralmente o limite de R$ 1.250.000,00 no 1º trimestre, o saldo remanescente poderá ser acrescido ao limite do trimestre subsequente.

 

Exemplo:

  • Faturamento no 1º trimestre: R$ 1.000.000,00;

  • Limite trimestral: R$ 1.250.000,00;

  • Saldo não utilizado: R$ 250.000,00.

 

Nesse cenário, o limite para incidência da majoração do IRPJ no 2º trimestre passa a ser de:

R$ 1.250.000,00 + R$ 250.000,00 = R$ 1.500.000,00.

 

Portanto, somente haverá majoração caso o faturamento acumulado do 2º trimestre ultrapasse esse novo limite ajustado.

 

Conclusão

Embora o limite trimestral de referência seja o mesmo para ambos os tributos, o tratamento do 1º trimestre é o principal ponto de distinção.

 

  • IRPJ: permite o aproveitamento do limite não utilizado no 1º trimestre, aumentando o limite dos trimestres subsequentes.

  • CSLL: a sistemática inicia apenas no 2º trimestre, motivo pelo qual não existe transferência do saldo não utilizado do 1º trimestre.

 

Essa diferença deve ser observada durante as apurações para evitar a aplicação incorreta da majoração das alíquotas.

 

Fonte: Lei Complementar nº 224/2025 - Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026

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