Tributação de PIS e COFINS das Verbas Comerciais

Tributação de PIS e COFINS das Verbas Comerciais

            Por se tratar de um tema que gera muitas dúvidas e que de fato precisa de atenção, faremos uma breve análise sobre o tema Verbas Comerciais, e por conseguinte a tributação de PIS e COFINS que incidirá ou não em cada exemplo, a Receita Federal se manifestou de forma concreta no que tange ao seu entendimento através da Solução de Consulta Nº 38 de 08 de setembro de 2022, no entanto nos leva ao entendimento de que apenas as verbas em formato de desconto presente em documento fiscal são passíveis de não incidência de PIS e COFINS, entretanto, na prática funciona de uma forma diferente e vamos demonstrar conforme os exemplos abaixo:

 

1.         Se for uma verba de desconto incondicional (abatimento no custo de aquisição):

             Se o fornecedor conceder a verba diretamente para redução do custo de aquisição do produto, sem exigência de contrapartida, esse valor deve ser tratado como redução do custo da mercadoria comprada, independente se constar no documento fiscal.

             Não há incidência de PIS e COFINS, pois o valor não configura receita e sim uma redução do custo de aquisição.

 

2.         Se for uma verba condicionada a algum critério (como cumprimento de meta, volume de compras etc.):

 

             Se a verba for concedida mediante cumprimento de determinadas condições comerciais e for paga em dinheiro, ela pode ser considerada uma receita financeira ou operacional, conforme exemplos abaixo:

Exemplo de Receita financeira: Contrato de exclusividade

PIS: 0,65%

COFINS: 4%

 

Exemplo de Receita operacional: Verbas de Avaria 

PIS: 0,65% / 1,65% (A depender do Regime tributário da empresa);

COFINS: 3% / 7,6% (A depender do Regime tributário da empresa);

             Há incidência de PIS e COFINS, pois, para a Receita Federal, esse tipo de verba representa uma receita tributável devido a contrapartida.

 

3.         Se a verba for concedida para compensação de custos específicos (como frete, armazenagem, etc.):

 

             Se a verba for destinada a cobrir despesas operacionais da empresa, ela pode ser considerada uma receita acessória, e nesse caso, há incidência de PIS e COFINS.

 

No caso das verbas de devolução se o intuito for baixar o custo em uma nova aquisição, e tiver contrato firmado dessa operação, se enquadraria na situação 1 que elencamos acima, e que por conseguinte não haveria incidência de PIS e COFINS.

Lembrando também que sempre deverá ser incondicional a utilização do recurso, para fazer jus a não tributação das referidas contribuições.

Base Legal: Solução de Consulta Nº 38 de 08 de setembro de 2022

  • Compartilhar em:

BLOGS RELACIONADOS

DCTF TRADICIONAL SERÁ SUBST...

Foi publicada no Di&aacut...

  • 0
Instrução Normativa RFB N° ...

  A Instrução Normativa RFB N° 2.241, de 27 de deze...

  • 0

NENHUM COMENTÁRIO

DEIXE UM COMENTÁRIO

Oi, quer uma ajuda?