PGFN EXCLUI ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

PGFN EXCLUI ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI 4.090/2024, reconhecendo expressamente que o ICMS-ST recolhido pelo substituído tributário deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, após a repercussão negativa das Soluções de Consulta DISIT 4.046, 4.047 e 4.048, emitidas pela Receita Federal e que contrariaram a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.125. Na prática, a Receita Federal só estaria obrigada a seguir o entendimento do STJ quando a PGFN se pronunciasse no sentido de vincular os auditores fiscais à tese fixada no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, o que inclusive foi utilizado como fundamento nas Soluções de Consulta 4.046, 4.047 e 4.048 para justificar a inaplicabilidade do referido tema.

Para corrigir tal situação e garantir a segurança jurídica sobre a matéria, a PGFN emitiu o Parecer 4.090/2024, alinhando seu entendimento à tese fixada pelo STJ e, consequentemente, desobrigando o Fisco de contestar ou recorrer em processos sobre o assunto, nos termos do artigo 19, inciso VI, alínea “a”, da Lei 10.522/2002. Nesse ponto, por se tratar de tema julgado na sistemática dos recursos repetitivos, a referida tese já possuía caráter vinculante perante as instâncias judiciais, de modo que, após o trânsito em julgado, ocorrido em agosto de 2024, todos os juízes e tribunais ficaram obrigados a decidir conforme o entendimento firmado pelos ministros do STJ.

Com o referido parecer, a PGFN uniformiza o entendimento sobre a matéria tanto no âmbito judicial como no administrativo, sendo que as empresas varejistas podem adequar suas operações ao entendimento do STJ, sem o receio de serem autuadas.

O Parecer SEI 4090/2024, entretanto, deixa alguns pontos sem resposta, como a questão da restituição do indébito tributário, o que pode gerar judicialização da matéria, pois não especifica como será apurada base de cálculo para fins de apuração do regime de substituição tributária, no qual, dependendo de que forma o contribuinte vai realizar este cálculo, o mesmo pode gerar problemas futuros, pois, na via administrativa, a Receita Federal irá fiscalizar a forma de apuração do crédito, buscando restringir o valor a ser restituído/compensado.

Fonte: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Se houver dúvidas a consultoria estará à disposição.

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