ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS DOS CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS DOS CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Em de 06 de maio de 2024, a Lei n° 8.134, decretou feriado, no município do Rio de Janeiro, nos dias 18 e 19 de novembro, devido à realização da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo do G20 (“Grupo dos Vinte”) sob presidência do Governo Federal.

 

Considerando os feriados nacionais de 15 e 20 de novembro, bem como os feriados decretados pela Lei mencionada acima, os vencimentos dos impostos e declarações com datas previstas entre 15 e 20 de novembro, devem ser antecipados para o dia 14/11/2024.

 

Foi publicado o Decreto n° 55.200, de 22 de outubro de 2024 regulamentando a Lei n° 8.314/2024, nele estão elencadas as categorias econômicas e atividades profissionais que não terão feriados nos dias 18 e 19 de novembro, conforme abaixo:

 

“§ 1º Não haverá feriado nos seguintes estabelecimentos:

 

I - comércio de rua;

 

II - bares e restaurantes;

 

III - hotéis, hospedarias e pousadas;

 

IV - centros e galerias comerciais e shopping centers;

 

V - estabelecimentos culturais como teatros, cinemas e bibliotecas;

 

VI - pontos turísticos;

 

VII - empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como empresas programadoras e de produção de televisão por assinatura;

 

VIII - indústrias localizadas nas Áreas de Planejamento (AP`s) 3, 4 e 5;

 

IX - padarias; e

 

X - estabelecimentos que desenvolvam as atividades através de trabalho remoto.

 

§ 2º Consideram-se comércio de rua, para os fins do inciso I do § 1º deste dispositivo, os estabelecimentos que exerçam atividades comerciais com acesso direto para logradouros públicos.

 

§ 3º Consideram-se pontos turísticos, para os fins do inciso VI do § 1º deste dispositivo, os estabelecimentos, públicos ou privados, gratuitos ou pagos, que consistam em monumentos históricos, culturais ou naturais, de interesse turístico, da Cidade do Rio de Janeiro.

 

§ 4º Para os fins do inciso X do § 1º deste dispositivo, fica reconhecido que não haverá feriado, nas datas referidas no caput, nos estabelecimentos que desenvolvam suas atividades por meio de trabalho remoto ou híbrido, desde que, nessas datas, as atividades sejam realizadas exclusivamente em regime remoto.

 

Art. 3º Não será considerado feriado para os prestadores de serviços e atividades essenciais que, por sua natureza, não podem ser interrompidos, sendo assegurada a continuidade de sua prestação durante os dias 18 e 19 de novembro de 2024.

 

§ 1º Para os fins deste dispositivo, consideram-se serviços e atividades essenciais aqueles indispensáveis à saúde e ao bem-estar da população, tais como:

 

I - serviços de saúde, públicos ou privados, como hospitais, clínicas, postos de saúde e serviços de atendimento móvel de urgência;

 

II - serviços de segurança privada, incluindo vigilância patrimonial;

 

III - serviços de transporte público;

 

IV - serviços de coleta de lixo, limpeza urbana, varrição e demais serviços de manejo de resíduos sólidos;

 

V - serviços funerários; e

 

VI - estabelecimentos atacadistas, bem como os que realizem o armazenamento e a distribuição de produtos.

 

§ 2º O funcionamento dos serviços de transporte público de competência do Município do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de novembro de 2024 será regulamentado por ato próprio da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR.

 

Art. 4º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais nos dias 18 e 19 de novembro de 2024.

 

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os expedientes nos órgãos cujos serviços não admitam paralisação, em especial a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que, por ato próprio, regulamentará o expediente nas Unidades de Saúde da Rede Pública Municipal.”

 

 

 

 

 

Fonte:

https://leismunicipais.com.br/

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/novembro/receita-federal-alerta-aos-contribuintes-domiciliados-no-municipio-do-rio-de-janeiro-sobre-a-antecipacao-da-data-de-vencimento-dos-tributos-de-11-2024

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