ICMS/SP: Diferencial de alíquotas - Entradas destinadas a uso, consumo e ativo imobilizado - Base dupla e inclusão do frete
O Estado de SP esclarece, por meio de resposta à consulta tributária n° 29713/2024, que o contribuinte que receber mercadoria de outro Estado destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado deve efetuar o cálculo do diferencial de alíquotas utilizando a base dupla do ICMS, e que o valor do frete deve ser incluído na base de cálculo, mesmo se cobrado em separado pelo remetente.
Ementa
O frete deve ser incluído na base de cálculo do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, tanto quando está embutido no valor da nota fiscal quanto quando cobrado separadamente.
Relato
A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas”, conforme CNAE 45.41-2/03, informa que realizou a aquisição de mercadoria de uso e consumo e ativo imobilizado fora do Estado e questiona, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas, se “o cálculo deverá ser realizado somente sobre o produto ou também sobre o frete que está embutido na nota fiscal”.
Interpretação:
1. Fato Gerador: O ICMS é devido na entrada de bens ou mercadorias provenientes de outro estado, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.
2. Diferencial de Alíquotas: O imposto corresponde à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
3. Base de Cálculo: A base de cálculo do diferencial de alíquotas é o valor da operação sujeito ao imposto no estado de destino, conforme alteração pela Lei 17.470/2021. O frete deve ser incluído na base de cálculo, independentemente de estar embutido no valor da nota fiscal ou cobrado separadamente.
Conclusão: A consulta está respondida de acordo com a legislação vigente, e a inclusão do frete na base de cálculo do diferencial de alíquotas é obrigatória.
Orientamos que verifique se seu sistema está parametrizado para esta regra.
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