TEM INÍCIO EM 01 DE AGOSTO DE 2024 A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA RANDÔMICO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO
De acordo com a Portaria MTP n° 621, publicada em 25/04/2024, em 01 de agosto de 2024 torna-se obrigatória a utilização de um sistema randômico para realização de exames toxicológicos periódicos.
Segundo o art. 60 desta Portaria, deve ser realizado, no mínimo a cada dois anos e seis meses, o exame toxicológico nos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, de acordo com as normas descritas no Anexo VI da mesma Portaria.
O anexo VI determina que os exames toxicológicos sejam feitos por meio de um sistema randômico, ou seja, de forma aleatória, de modo que todos os motoristas sejam testados pelo menos uma vez no período de dois anos e seis meses.
O sorteio e controle devem ser realizados por um sistema da própria empresa ou por serviço terceirizado contrato junto a um laboratório credenciado que executa o exame toxicológico.
O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos e, também, deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados.
A seguir apresentamos todos os requisitos para os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, conforme descrito no Anexo VI:
1. Os exames toxicológicos aplicados periodicamente aos motoristas empregados, na forma da alínea "b" do art. 61 desta Portaria, deverão ser realizados mediante sistema de sorteio randômico.
2. O sistema de seleção randômica deverá selecionar os motoristas de forma tal que sejam testados pelo menos uma vez no período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
3. O sistema de seleção randômica não deverá incluir no sorteio os motoristas que estiverem nas seguintes situações:
3.1 com exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou;
3.2 com afastamento de suas funções, seja por qualquer razão.
4. A critério do empregador, poderá ser incluído no sorteio o trabalhador que já tenha realizado o exame randômico dentro do período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados da realização do último exame randômico.
5. A cada seleção randômica realizada, o motorista selecionado será notificado por seu empregador para realização do exame toxicológico em laboratório devidamente credenciado pela autoridade de trânsito competente.
6. A cada seleção randômica efetivada, o laboratório contratado pelo empregador deverá emitir relatório circunstanciado com todos os eventos ocorridos.
6.1. O sistema deverá registrar as extrações randômicas realizadas, bem como as substituições e/ou alterações efetivadas em banco de dados específico e armazená-lo no sistema pelo período de 5 (cinco) anos.
6.2. O sistema deverá gerar certificados para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados.
6.3. Os certificados de que trata o item anterior deverão ser emitidos sem ônus para os motoristas.
7. Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado.
7.1. O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador.
8. Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista.
9. É responsabilidade dos laboratórios manter o sistema permanentemente atualizado de acordo com a ISO 24153:2009.
10. Os empregadores escolherão livremente o laboratório credenciado." (NR)
Fonte: https://www.gov.br/
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