ICMS RJ: DECRETO 49.128 DE 04 DE JUNHO DE 2024 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART.22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 2657/96 QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

ICMS RJ: DECRETO 49.128 DE 04 DE JUNHO DE 2024 REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART.22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 2657/96 QUE SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Decreto 49.128, publicado no diário oficial do Estado em 05/06/2024, trata da suspensão da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saídas INTERNA, prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, abrange as mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Pontos Importantes: 

·       Este Decreto revoga o Decreto 48.039 de 11 de Abril de 2022, que fora objeto de análise do Recurso Extraordinário 1.487.482 pelo Min. Alexandre de Moraes, tendo como pano de fundo a retirada da expressa OU NÃO do Art.1º do mencionado Decreto.

·       A vigência deste Decreto inicia em 01/07/2024, que a partir desta data, somente haverá a suspensão do ICMS ST, dos produtos listados no Anexo Único, da Lei nº 2.657/96, quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro, sendo as operações praticadas por fabricantes de outros Estados não estarão amparados pela Suspensão do ICMS ST.

·   No período compreendido entre a publicação do Recurso Extraordinário 1.487.482, que foi em 09/05/2024 e até a entrada em vigor no novo Decreto 49.128, a utilização da suspensão do ICMS ST por fabricante não localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverá se consultado o departamento Jurídico da empresa.

·    Este Decreto regulamenta a emissão das notas fiscais relativa às operações de saída interna das mercadorias contidas no Anexo Único, da Lei 2.657/96, devendo conter no campo infAdProd, a expressão “MERCADORIA ENQUADRADA NO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 22 DA LEI 2.657/96, devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI9), seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990001.

·        O Decreto prevê também que os estabelecimentos industriais devem encaminhar à repartição fiscal a que estiverem vinculados relação das mercadorias referidas, produzidas pelos mesmos, contendo sua descrição, classificação fiscal, Código Especificador da Substituição Tributária, (CEST) e “Global Trade Item Number” (GTIN) em até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor deste Decreto, na forma definida por Portaria do Subsecretário de Estado de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda.

·      A não entrega das informações sujeita o estabelecimento à penalidades prevista no inciso I DO art. 62-B da Lei nº 2.657/96.

 

 Fonte:

Imprensa Oficial  

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