ICMS RJ: Estabelecidas regras relativas ao ROT-ST para os varejistas

ICMS RJ: Estabelecidas regras relativas ao ROT-ST para os varejistas

O Governo estadual incorporou no RICMS-RJ/2000, as disposições sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para segmentos varejistas, recentemente incorporado neste Estado através da Lei nº 10.357/2024 .

Com essa incorporação, entre as demais regras estabelecidas, destacamos:

a) o regime é condicionado a que o contribuinte, mediante declaração:

a.1) assuma perante a Sefaz, o compromisso de não utilizar crédito ou exigir a restituição do valor do imposto retido ou pago a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação de saída interna destinada a consumidor final;

a.2) renuncie a qualquer pedido, em sede administrativa ou judicial, relacionado a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, relativamente aos exercícios anteriores;

b) o contribuinte que aderir ao ROT-ST será mantido no regime pelo prazo mínimo de 12 meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro, com produção de efeitos sobre suas operações a partir do início do mês em que formalizar o correspondente pedido, no qual, a opção alcançará os fatos geradores ocorridos nos 5 exercícios anteriores ao pedido de adesão;

c) descumprindo as condições legais para adesão no ROT-ST, o contribuinte poderá ser descredenciado de ofício do regime, por ato motivado do titular da repartição fiscal competente.

Ressalta-se que o Secretário de Estado de Fazenda deverá editar os atos normativos necessários ao cumprimento do ROT-ST.

Fonte:

Decreto nº 49.104/2024 - DOE RJ de 24.05.2024

Iob Online

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