PERSE: Benefício Fiscal Terá Limitações pela Nova Lei

PERSE: Benefício Fiscal Terá Limitações pela Nova Lei

Nesta quarta-feira, 22, o presidente Lula sancionou, sem vetos, a lei 14.859/24, que muda as regras do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) para o período entre 2024 e 2026.

O texto estabelece um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos fiscais, com validade até dezembro de 2026, e beneficia empresas de 30 tipos de atividades econômicas do setor, incluindo as ligadas ao turismo, cultura e esporte.

PERSE – Benefício válido até 2026

A Lei n º 14.859/2024 (DOU de 23/05) reduz a zero pelo prazo de 60 meses, as alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, das empresas que desenvolvem as seguintes atividades:

hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos(7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

O PERSE, que reduz a zero as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, também se estende às empresas que desenvolvem as seguintes atividades, desde que atenda as condições estabelecidas na legislação (Cadastur – arts 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008) – vide §5º do art. 4º da nº 14.148 de 2021:

Restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); e atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Lucro Presumido

Benefício da alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL segue até 2026.

Lucro Real

As empresas do Lucro Real, no âmbito do PERSE, somente terão as alíquotas de IRPJ e CSLL reduzidas zero até 31/12/2024. Em 2025 e 2026 o benefício ficará restrito ao PIS e a Cofins.

Atenção ao teto máximo de custo com o PERSE:

Com as novas regras trazidas pela Lei n º 14.859/2024, o PERSE criado para ajudar as empresas do setor de eventos, que tiveram de paralisar as atividades na pandemia provocada pela Covid-19, será válido até dezembro de 2026 com teto de incentivos de R$ 15 bilhões, confira:

“Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.”

Com o teto trazido pela Lei nº 14.859/2024, os benefícios da alíquota zero dos tributos envolvidos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) serão extintos a partir do mês seguinte àquele em que o Executivo demonstrar que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado de R$ 15 bilhões.

 

Fonte: Lei n° 14.859/2024

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