ICMS NACIONAL: Prazo da Nota Fiscal Eletrônica para Produtor Rural Sofre Nova Alteração

ICMS NACIONAL: Prazo da Nota Fiscal Eletrônica para Produtor Rural Sofre Nova Alteração

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), por meio do Ajuste SINIEF Nº 10, de 07 de maio de 2024, realizou uma nova alteração no prazo de obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica para produtor rural. Esta mudança impacta diretamente a transição do modelo tradicional de Nota Fiscal, modelo 4 de produtor rural, para a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).

Novo Cronograma:

A última determinação sobre a obrigatoriedade de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para o produtor rural, implementada pelo Ajuste Sinief nº 1/2024, a qual estava prevista para 1º.05.2024, seria:

a) operações internas desde que observada a limitação de faturamento em R$1.000.000,00 no ano de 2022;

b) operações interestaduais para a NF-e.

Entretando, o referido prazo de obrigatoriedade teve nova data, ficando para 02/01/2025, sendo excluída qualquer condição sobre faturamento.

Sendo assim, com a nova alteração, a partir de 02/01/2025, salvo se prorrogado, qualquer operação praticada pelo produtor, independente de faturamento, estará obrigado a emissão da NF-e ou NFC-e em substituição a nota de produtor modelo 4, conforme o caso.

As Unidades da Federação poderão definir prazo de obrigatoriedade inferior ao mencionado.

AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2024

Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025

§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista no "caput" fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. 

§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no "caput".". 

Cláusula segunda este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.

 

Fonte: Ajuste SINIEF N° 10/2024

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