ICMS RJ: COM ST OU SEM ST? COMO TRATAR A NOVA DECISÃO DO STF?
Desde a entrada em vigor da Lei nº 9.428/21 e seus atos normativos, há uma discussão contínua sobre a tributação de produtos listados como itens 1, 23 e 29 do anexo I do Livro II do RICMS. Alguns exemplos desses produtos incluem água, leite, laticínios, vermute, licor, entre outros.
No julgamento do ARE 1487482 pelo STF, cuja decisão foi publicada em 09/05/2024, o Ministro Alexandre de Moraes proferiu uma decisão monocrática acolhendo os argumentos apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro. Com isso, ele julgou improcedente a ação de representação de inconstitucionalidade movida pela ADERJ.
É importante observar que, devido à natureza monocrática da decisão, é provável que a ADERJ recorra por meio de agravo interno, levando a discussão para o colegiado. No entanto, até o momento, a SEFAZ/RJ ainda não se manifestou sobre o assunto.
Portanto, recomendamos que prevaleça a orientação de suspensão da cobrança do ICMS-ST para os produtos mencionados, conforme detalhado no link abaixo. Considerando que a decisão de admissão do agravo foi monocrática, entendemos que este assunto deve ser tratado pelo colegiado.
Além disso, dado o impacto dessa decisão sobre todos os contribuintes que lidam com as mercadorias incluídas nos subitens indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, é fundamental estar atento aos desdobramentos deste processo.
Dessa forma, recomendamos uma carta de conforto do seu departamento jurídico para determinar as diretrizes e intermediar o contato com o jurídico da ADERJ para que possamos dar as orientações devidas e específicas em conformidade com a jurisprudência e principalmente com a segurança jurídica devida.
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