REGULAMENTAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DE ICMS

REGULAMENTAÇÃO TRANSFERÊNCIAS DE ICMS

Foi publicado o Diário Oficial da União no dia 29 de abril de 2024, o Convênio ICMS 48, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 228/2023 até 30 de junho de 2024.

Com esta prorrogação, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a permitir que os contribuintes continuem utilizando as normas de emissão de documento fiscal em vigor em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023, nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, até que os novos procedimentos sejam regulamentados internamente.

Em termos práticos, isso significa que a sistemática anterior continua em grande medida, como de costume.

É importante notar que os Estados-membros ainda não alinharam completamente as obrigações acessórias com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Convênio ICMS 48, de 25 de Abril de 2024

Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira as disposições contidas no Convênio ICMS nº 228, de 29 de dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 30 de junho de 2024.

Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Nós seguimos acompanhando esse tema e qualquer atualização comunicaremos.

Fonte:

Despacho n° 19/2024

Lei Complementar nº 204/2023

Nota Confaz

 

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