Prazo da Nota Fiscal Eletrônica para Produtor Rural Sofre Nova Alteração

Prazo da Nota Fiscal Eletrônica para Produtor Rural Sofre Nova Alteração

O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), por meio do Ajuste SINIEF Nº 1, de 25 de abril de 2024, realizou uma nova alteração no prazo de obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica para produtor rural. Esta mudança impacta diretamente a transição do modelo tradicional de Nota Fiscal, modelo 4 de produtor rural, para a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e a NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).

Anteriormente, a data estabelecida para essa transição era 1º de maio de 2024. No entanto, o prazo foi desmembrado, resultando em novas datas de obrigatoriedade.

Novo Cronograma:

1º de maio de 2024: Este prazo permanece válido apenas para operações internas realizadas por produtores rurais que tenham registrado um faturamento superior a R$ 1.000.000,00 no ano de 2022, assim como para operações interestaduais.

1º de dezembro de 2024: Este é o novo prazo para operações internas realizadas pelos demais produtores rurais.

É importante ressaltar que para operações interestaduais, a data de 1º de maio de 2024 permanece inalterada.

Por outro lado, é crucial destacar que os estados têm autonomia para antecipar a obrigatoriedade da NF-e e NFC-e a qualquer momento. Portanto, é fundamental ficar atento à legislação específica do seu estado para eventuais mudanças ou antecipações.

Além disso, é crucial destacar que a obrigatoriedade se aplica a todas as operações realizadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes produtores rurais. A partir das datas mencionadas, a emissão de Nota Fiscal, modelo 4, estará proibida.

AJUSTE SINIEF Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2024

Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 391ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:

I - 1º de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e nas operações interestaduais;

II - 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.

§ 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do "caput" que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do "caput".".

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 Fonte:

Despacho n° 18/2024

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