PRORROGAÇÃO DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE ARROZ E FEIJÃO

PRORROGAÇÃO DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE ARROZ E FEIJÃO

Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Nº 10.356 de 30 de abril de 2024 que internaliza o Convênio ICMS Nº 226, de 21 de dezembro de 2023 e prorroga até 30 de abril de 2026 as disposições do Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, cujo teor autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.

LEI N° 10.356, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Internaliza o Convênio ICMS 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023, que prorroga até 30 de abril de 2026 as disposições contidas nos convênios relacionados no Anexo Único e constantes da Cláusula segunda do referido Convênio ICMS nº 226, de 21 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único. As disposições contidas no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, consoante a Cláusula 1a do Convênio nº 226, de 21 de dezembro de 2023, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS nº 133, de 29 de setembro de 2023, que prorroga até 31 de dezembro de 2026, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011.

Art. 3º O disposto nesta Lei deve observar a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024

Fonte:

Lei 10.356/2024

Convênio ICMS 226/2023

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