ICMS RJ: Fisco Dispõe sobre o registro da escritutação fiscal relativa a operação de importação
Este Ato disciplina o registro da NF-e de entrada, relativa a operação de importação de mercadorias e serviços, com vigência a partir de 01/06/2024.
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 638, DE 08 DE ABRIL DE 2024 (DOE DE 10.04.2024)
Regulamenta o artigo 5° do Livro XI do RICMS/RJ, para estabelecer procedimentos relacionados à escrituração de documentos fiscais emitidos em decorrência da importação de mercadorias e serviços.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3° do Decreto n° 31.896, de 20 de setembro de 2002, e
CONSIDERANDO o que consta do processo n° SEI- 040035/000051/2020.
RESOLVE:
Art. 1° - Na escrituração da NF-e de que trata o art. 5° do Livro XI - Da Importação de Mercadorias e Serviços - do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, deve ser observado o seguinte:
I - a NF-e de entrada deve ser lançada no registro C100 da EFD ICMS/IPI, segundo as regras comuns de escrituração, devendo também ser preenchido o registro C120;
II - caso se trate de operação tributada:
a) para direito a apropriação do crédito no lançamento de que trata o inciso I, deve ser observado o disposto no art. 26 do Livro I do RICMS;
b) o valor do imposto pago deve ser lançado no campo DEB_ESP do registro E110, a título de débitos especiais, devendo ser informado de forma individualizada, por item da NF-e, no registro C197, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM, de acordo com os códigos RJ70000001 e RJ70000005, respectivamente, ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP;
c) o número do documento de arrecadação deve ser informado no registro C112;
III - caso se trate de operação desonerada, o número da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) relativa à operação deve ser informado no campo TXT_COMPL do registro C110.
Parágrafo Único - Na hipótese de remessa parcelada, de que trata o inc. II do art. 10 do Livro XI do RICMS, os documentos emitidos a partir da segunda remessa devem ser escriturados segundo as regras comuns, com lançamento no registro C113 do documento emitido nos termos do inciso I do referido parágrafo, relativo à totalidade da importação.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2024
Fonte:
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