CPEND – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS

CPEND – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS

A certidão Positiva Com Efeitos de Negativas de Débitos (CPEND) será emitida quando constar débito administrativo pela RFB ou inscrição em DAU na forma do artigo 206 da Lei nº 5.172/96, ou seja, que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Contudo, será emitida também a CPEND quando existir débito da empresa:

 

a)     Inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado;

b)     Ajuizado e com embargos recebidos quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

 

Sendo assim, no momento da geração da CND, se houver débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme art.151 da Lei 5.172/66 (CTN), a mesma será gerada como CPEND “Positiva com efeito de negativa”.

 

Por exemplo, no envio da DCTFWEB, acontece no dia 15 do mês subsequente, e o vencimento dos tributos confessados ocorrem também no dia 20 também do subsequente, onde há um interregno de tempo entre a confissão e o pagamento. Neste período se for gerada a CND, como existe débitos declarados em não pagos, a certidão será processada como CPEND – Positiva com efeito de negativa.

 

Cabe ressaltar que a CPEND terá os mesmos efeitos da CND e será emitida conforme modelo abaixo, respaldado nos Anexos IV a XII da portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751/2014.

 

 

A CPEND será emitida quando constar débito administrado pela RFB ou inscritos em DAU na forma do artigo 206 da Lei 5.172/66, desta forma, quando constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança, executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou na forma de exigibilidade suspensa.

De acordo com o artigo 151 do CTN , suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I.          moratória;

    II.          o depósito do seu montante integral;

  III.          as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  IV.          a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V.          a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

  VI.          o parcelamento

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes

Fonte:

Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional

Portaria Conjunta RFB/PGFN 1751 DE 02 DE OUTUBRO 2014

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