Negociação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa - RJ
O EDITAL PGDAU N° 001, de 05/01/2024, torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 29 de julho de 2022, de créditos inscritos em dívida ativa da União.
Inscrições que podem ser negociadas:
Créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A transação envolverá:
- possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses; e
- oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial e admitindo-se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
Modalidades de transação:
- As inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação; e
- Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa:
I - há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores:
a) falidos;
b) em liquidação judicial; ou
c) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:
a) baixado por inaptidão;
b) baixado por inexistência de fato;
c) baixado por omissão contumaz;
d) baixado por encerramento da falência;
e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;
f) baixado pelo encerramento da liquidação;
g) inapto por localização desconhecida;
h) inapto por inexistência de fato;
i) inapto omisso e não localização;
j) inapto por omissão contumaz; ou
k) suspenso por inexistência de fato.
V - de titularidade de sujeito passivo pessoa fisica com indicativo de óbito.
- As inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários mínimos e que estejam inscritos há mais de 1 (um) ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Prazo de adesão:
de 8 de janeiro de 2024 até às 19h do dia 30 de abril de 2024.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso.
Prestações:
A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
No caso de parcelamento da entrada, sua não quitação integral ou o inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo.
A rescisão da transação:
- implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
- autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e
- impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.
BLOGS RELACIONADOS
DCTF TRADICIONAL SERÁ SUBST...
Foi publicada no Di&aacut...
Instrução Normativa RFB N° ...
A Instrução Normativa RFB N° 2.241, de 27 de deze...
NENHUM COMENTÁRIO